STJ — 1523110

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 725675493fb4d7bd34a9d20fb4854cbbe3fee8c4e88228153259d1ff3a995a06

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção, considera-se precluso o pedido de retirada de agravo interno do plenário virtual formulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta de julgamento. O requerimento deve ser realizado nas razões do recurso, de forma a garantir a preservação do trâmite regular dos feitos no Superior Tribunal de Justiça.
  2. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma fundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos autos.
  3. Na hipótese, além do pedido de retirada ter sido efetuado após a publicação da respectiva pauta de julgamento, a argumentação expendida não evidencia nenhum prejuízo ao direito de defesa da embargante, devido à ausência de previsão legal e regimental de sustentação oral por ocasião do julgamento de agravo interno, bem como a possibilidade de a parte apresentar memoriais aos gabinetes dos ministros integrantes da Turma julgadora.
  4. No caso dos autos, o recurso é deficiente de fundamentação visto que o dispositivo legal indicado como malferido não teve comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 284/STF.
  5. A Corte Especial firmou o entendimento de que o julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela recorrente.
  6. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção, considera-se precluso o pedido de retirada de agravo interno do plenário virtual formulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta de julgamento. O requerimento deve ser realizado nas razões do recurso, de forma a garantir a preservação do trâmite regular dos feitos no Superior Tribunal de Justiça. 2. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma fundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos autos. 3. Na hipótese, além do pedido de retirada ter sido efetuado após a publicação da respectiva pauta de julgamento, a argumentação expendida não evidencia nenhum prejuízo ao direito de defesa da embargante, devido à ausência de previsão legal e regimental de sustentação oral por ocasião do julgamento de agravo interno, bem como a possibilidade de a parte apresentar memoriais aos gabinetes dos ministros integrantes da Turma julgadora. 4. No caso dos autos, o recurso é deficiente de fundamentação visto que o dispositivo legal indicado como malferido não teve comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. A Corte Especial firmou o entendimento de que o julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela recorrente. 6. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETIRADA DE PAUTA - PEDIDO INTEMPESTIVO - PRECLUSÃO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1470906>>-SP (SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1303883>>-MS, <<EDcl no AgInt nos EREsp 1295141>>-SP, <<AgRg no HC 432531>>-MG (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 932983>>-SC (REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS - POSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1657600>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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