STJ — 1760223

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c52e550905fb61cee6788a53d92a42dc7e33db80371d0aca6cff714a40fd29be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833604
Número de registro na fonte
202002401722
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1760223 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c52e550905fb61cee6788a53d92a42dc7e33db80371d0aca6cff714a40fd29be. SHA-256 do comentário: 51f190f5caf587af6c329d820ff3519b27eceed0c04f735e8e86a4747aef456c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c52e550905fb61cee6788a53d92a42dc7e33db80371d0aca6cff714a40fd29be
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.745.471 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei 11.101/2005 para atribuir à abstenção a qualidade de voto pela aprovação do plano de recuperação judicial, porquanto a lei de regência exige a manifestação expressa favorável dos credores, para efeito de aprovação do plano, sendo indevida a mera presunção de anuência. Ao credor que, presente na assembleia-geral, abstém-se de votar, deve ser conferido o mesmo tratamento dado ao credor ausente, ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do crédito, seja pelo número de credores, pois a abstenção não pode influenciar no resultado da deliberação pela aprovação ou rejeição da proposta" (REsp 1.992.192/SC, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 6/3/2023). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952260, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.745.471 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.745.471, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PEDIDO DE PENHORA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões devolvidas no agravo de instrumento foram adequadamente dirimidas pelo Tribunal de origem, que indicou, de forma suficiente e coerente, todos os fundamentos utilizados como razão de decidir. Desse modo, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
  2. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
  3. No caso concreto, o eg. Tribunal local assentou que o pedido já havia sido conhecido e apreciado em outros dois agravos de instrumentos anteriormente julgados pelo colegiado. Desse modo, a questão da penhora não foi objetivamente enfrentada nesses autos.
  4. Em razão da fundamentação da preclusão adotada pelo acórdão recorrido, não foi emitido nenhum juízo de valor acerca das matérias insertas nos dispositivos legais indicados como violados, quais sejam arts. 83, 84, 141 e 149 da Lei n° 11.101/05 e 5°, 141, 373, 489, 492, 789, 797, 831, 847, 848, 855 e 866 do CPC. A ausência de apreciação implica ausência de prequestionamento, não obstante a oposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ).
  5. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 15/4/2021).
  6. Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário reapreciar as premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PEDIDO DE PENHORA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões devolvidas no agravo de instrumento foram adequadamente dirimidas pelo Tribunal de origem, que indicou, de forma suficiente e coerente, todos os fundamentos utilizados como razão de decidir. Desse modo, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. No caso concreto, o eg. Tribunal local assentou que o pedido já havia sido conhecido e apreciado em outros dois agravos de instrumentos anteriormente julgados pelo colegiado. Desse modo, a questão da penhora não foi objetivamente enfrentada nesses autos. 4. Em razão da fundamentação da preclusão adotada pelo acórdão recorrido, não foi emitido nenhum juízo de valor acerca das matérias insertas nos dispositivos legais indicados como violados, quais sejam arts. 83, 84, 141 e 149 da Lei n° 11.101/05 e 5°, 141, 373, 489, 492, 789, 797, 831, 847, 848, 855 e 866 do CPC. A ausência de apreciação implica ausência de prequestionamento, não obstante a oposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ). 5. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 15/4/2021). 6. Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário reapreciar as premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP, <<REsp 1666108>>-PR, <<AgInt no REsp 1584831>>-CE (INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INCOMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1733300>>-MA, <<AgInt no AREsp 1359506>>-PR, <<AgInt no REsp 1795385>>-PR (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no Ag 816461>>-SP, <<AgRg no AREsp 451641>>-RJ, <<AgRg no AREsp 280249>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.