Recurso Especial 2.003.649, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.003.649 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, interesse de agir e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.003.649 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.003.649, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o dever de prestar contas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157. 3. A Corte de origem manteve o dever de prestar contas, reconheceu o interesse de agir pela utilidade e necessidade do provimento e afastou a prescrição por inexistência de termo inicial de resgate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação e não enfrentamento dos argumentos centrais, à luz dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se subsiste negativa de prestação jurisdicional e vícios de omissão, obscuridade e contradição, conforme o art. 1.022, I, II e III, do CPC; (iii) saber se incide o art. 205 do CC para limitar as contas aos 10 anos anteriores e reconhecer a prescrição; (iv) saber se falta interesse de agir nos termos do art. 17 do CPC, diante da disponibilidade de informações na CVM; (v) saber se a Instrução CVM n. 555/2014 limita a guarda documental e afasta o dever de prestar contas além de 5 anos; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à prescrição decenal, à análise do art. 1.022 do CPC e à revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional. 6. O interesse de agir foi corretamente reconhecido pelo Tribunal de origem com base na utilidade e necessidade do provimento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Eventual revisão demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O recurso especial não comporta análise de ofensa à Instrução CVM n. 555/2014, ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, a, da CF. 8. A pretensão ao reconhecimento da prescrição e à limitação das contas aos últimos 10 anos demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo probatório sobre termo de resgate, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Quando o interesse de agir é corretamente reconhecido pela corte de origem com base na utilidade e necessidade do provimento, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do interesse de agir assentado em elementos fáticos. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a ato infralegal, como a Instrução CVM n. 555/2014. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reconhecimento de prescrição decenal e de limitação temporal das contas quando dependentes de interpretação contratual e de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022 I, II e III, 550, § 5º, e 551, caput; CC, art. 205.” A transcrição é literal e vem do espelho 954629, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.003.649, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.003.649 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.003.649 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 17 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.003.649 reúne
O REsp 2.003.649 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de exigir contas. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.003.649 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 38 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.003.649 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954629 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.003.649?
O art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954629, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.003.649 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954629 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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