Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APÓS DESCUMPRIMETO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A
QUAL RECONHECEU A DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APÓS
DESCUMPRIMETO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado
inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
III - O art. 1.017, § 5º, do estatuto processual civil de 2015 diz
apenas com a dispensa de apresentação de procuração quando os autos
forem eletrônicos e interposto Agravo de Instrumento, não se
estendendo para a interposição de Recurso Especial e Agravo em
Recurso Especial, nem mesmo tendo o condão de justificar a inércia
após a intimação para tanto. Precedentes das Turmas componentes da
1ª e 2ª Seções.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência
superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de
efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi
formulado.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
VII - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra
decisão segundo a qual é deficiente a representação processual, após
intimação da parte para regularizá-la, não tendo sido atendida a
determinação (Súmula n. 115/STJ).
VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa. Pedido de atribuição
de efeito suspensivo prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/15 - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE
PROCURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1979135>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1878023>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1683003>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1964602>>-RJ
(JULGAMENTO DO RECURSO - EFEITO SUSPENSIVO - CARÊNCIA SUPERVENIENTE
DE INTERESSE PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg na MC 25363>>-SP,
<<AgInt no TP 304>>-RJ,
<<AgInt no TP 744>>-SP,
<<AgInt na TutPrv no AREsp 932343>>-SP
(SÚMULA 115/STJ - DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO -
MULTA)
STJ - <<AgInt no AREsp 866360>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01017 PAR:00005 ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.