Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E, DO
RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28/9/2016. ART. 32
DA LEI N. 9.656/1998. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/32 (PRAZO QUINQUENAL). ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL (PRAZO
TRIENAL). DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA
SUSPENSÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "Definir: 1) qual o prazo
prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da
Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art.
1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art.
206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do
prazo prescricional: se começa a correr com a internação do
paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da
decisão do processo administrativo que apura os valores a serem
ressarcidos.".
- Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E, do RISTJ, na redação da
Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016).
- Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e
agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda
instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último
caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
- Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como
representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira
Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.978.141/SP e
1.978.155/SP).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E, DO
RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL N. 24, DE 28/9/2016. ART. 32
DA LEI N. 9.656/1998. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/32 (PRAZO QUINQUENAL). ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL (PRAZO
TRIENAL). DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA
SUSPENSÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir: 1) qual o prazo
prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da
Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art.
1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art.
206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do
prazo prescricional: se começa a correr com a internação do
paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da
decisão do processo administrativo que apura os valores a serem
ressarcidos.".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E, do RISTJ, na redação da
Emenda Regimental n. 24, de 28/9/2016).
3. Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e
agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda
instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último
caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como
representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira
Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.978.141/SP e
1.978.155/SP).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "Definir: 1) qual o prazo prescricional
aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/98: se
é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código
Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional:
se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do
hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo
administrativo que apura os valores a serem ressarcidos." e,
igualmente por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos
especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou
no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a
orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROPOSTA DE AFETAÇÃO - SUSPENSÃO - ABRANGÊNCIA)
STJ - <<ProAfR no REsp 1696396>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 PAR:00006 ART:01037 INC:00002
ART:01038 INC:00003 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256 INC:00001 ART:0256E INC:00002 ART:0256L
ART:00257
(ARTS. 256, I E 256-E, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL
24/2016)
- LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.