Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARCIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débitos Fiscais, visando a desconstituição de créditos tributários de ISS correspondentes ao período compreendido entre janeiro de 2013 e dezembro de 2018, de cuja petição inicial colhe-se, entre outras causas de pedir, a arguição de decadência parcial dos lançamentos, mais especificamente em relação ao…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. RECONHECIMENTO DA
DECADÊNCIA PARCIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débitos Fiscais,
visando a desconstituição de créditos tributários de ISS
correspondentes ao período compreendido entre janeiro de 2013 e
dezembro de 2018, de cuja petição inicial colhe-se, entre outras
causas de pedir, a arguição de decadência parcial dos lançamentos,
mais especificamente em relação ao período de 01/2013 a 10/2013, sob
a alegação de que "a autora foi cientificada dos autos de infração
tão somente em 11/10/2018, isto é, após transcurso de tempo superior
a cinco anos entre a data da ocorrência dos fatos geradores". O
Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, "para
reconhecer a decadência dos débitos retroativos concernentes ao
período de janeiro de 2013 a outubro de 2013". Interpostas
Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou
provimento aos recursos, deixando consignado, na ementa do acórdão
recorrido, no tocante ao reconhecimento da decadência parcial, que a
Administração "deve limitar a cobrança das diferenças ao prazo
decadencial de 05 anos, contados a partir dos fatos geradores, pois
na hipótese o lançamento se deu por homologação e houve pagamento
antecipado e a menor". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau,
restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o ente público apontou
violação aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, sustentando, uma vez
mais, a não ocorrência de decadência parcial, ao argumento de que
"os pagamentos realizados pela autora disseram respeito a um código
de tributação especial para as SUP's, quando, na verdade, a empresa
deveria ter recolhido o ISS com base nos códigos gerais, calculando
o tributo devido com base no movimento econômico. Por isso, entende
a Municipalidade que, para o ISS devido com base no movimento
econômico da Autora, não houve qualquer recolhimento, de sorte que
não existe valor a ser homologado pelo Fisco. Em razão disso,
portanto, se mostra inaplicável à espécie o art. 150, § 4º, do CTN.
(...) Ainda que a ausência de recolhimento conforme as regras do
regime geral não fosse motivo suficiente para se afastar a
incidência do art. 150, § 4º, do CTN, não se pode olvidar que os
recolhimentos realizados com base no regime especial das SUP's foram
baseados em dolo, posto que constatou-se na operação fiscal a
apresentação de dados falsos pela Recorrida".
II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 766.050/PR (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJU de 25/02/2008), deixou assentado que a
decadência, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento
do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário
pelo lançamento. No referido julgamento restou decidido que "a
decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo
sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento
antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte
tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem tenha sido
notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece à
regra prevista na primeira parte do § 4º do artigo 150 do CTN,
segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador". O aludido
precedente foi posteriormente citado pela Primeira Seção do STJ, por
ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do RE
973.733/SC (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/09/2009).
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve o reconhecimento da decadência parcial,
consignando que "o lançamento se deu por homologação, pois a própria
autora, sem prévio controle da Administração Pública, calculou e
declarou o que devia, além de haver antecipado o pagamento
tributário (ISS). (...) Como a empresa autora declarou o débito
tributário e o pagou, ainda que o pagamento tenha sido feito a
menor, o termo inicial do prazo decadencial deveria, de fato, ser a
data do fato gerador. (...) Não há, portanto, ensejo à reforma da
sentença, pois as autuações são válidas e é nítida a decadência
parcial do lançamento relativo ao período de janeiro de 2013 a
outubro do mesmo ano, uma vez transcorrido o lustro entre a
materialização do fato gerador e o lançamento tributário". Tal
entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, "como
a empresa autora declarou o débito tributário e o pagou, ainda que o
pagamento tenha sido feito a menor, o termo inicial do prazo
decadencial deveria, de fato, ser a data do fato gerador", não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame
da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - PERECIMENTO DO DIREITO
POTESTATIVO DE LANÇAR)
STJ - <<REsp 766050>>-PR,
<<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)
(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA -
PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1648280>>-SP,
<<AgInt no AREsp 794369>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.