Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 150/STF. SÚMULA N. 487/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda Pública, objetivando limitar os cálculos exequendos, mediante a compensação com a GED/GID e demais reestruturações já compensadas, ressalvada a ocorrência de erro material acima apontado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, dando parcial proviment…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86% DAS
LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 150/STF. SÚMULA N.
487/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra a Fazenda
Pública, objetivando limitar os cálculos exequendos, mediante a
compensação com a GED/GID e demais reestruturações já compensadas,
ressalvada a ocorrência de erro material acima apontado. Na sentença
o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente modificada, dando parcial provimento ao recurso da
parte embargada tão somente para reduzir o percentual dos honorários
advocatícios fixados nestes autos, nos termos da fundamentação.
II - Inicialmente, inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o
Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a
questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma
fundamentada.
III - No tocante à violação do art. 48 do CPC, a jurisprudência
desta Corte pacificou-se no sentido de que os sindicatos podem
propor execução das sentenças proferidas em ações nas quais atuaram
como substitutos processuais, sem necessidade de autorização
específica dos substituídos para a fase executiva.
IV - Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que a medida cautelar
produziu o efeito de postergar o termo inicial da prescrição da
pretensão de dar para momento posterior ao cumprimento da obrigação
de fazer.
V - Dois pontos são essenciais para a solução da questão relativa à
ocorrência ou não da prescrição. O primeiro é saber se a propositura
da ação de execução da obrigação de fazer tem o condão de
interromper também o prazo prescricional relativo à obrigação de
pagar. Não se desconhece que há precedente nesta Corte no sentido de
que o exercício da pretensão em relação à obrigação de fazer
demonstra a ausência de inércia da parte, o que geraria a
interrupção do prazo prescricional relativo à obrigação de pagar.
VI - Todavia, este não parece ser o melhor entendimento, pois, ainda
que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões são
distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas
inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e
corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma
obrigação reflita sobre a outra. Consigno que seria aceitável o
ajuizamento de protesto com o fito de interromper o prazo
prescricional, desde que ocorresse dentro do prazo de cinco anos, em
atenção à Súmula n. 150/STF. Nesse caso, a interrupção permitiria
que o prazo fosse reiniciado pela metade, com atenção ao teor da
Súmula n. 383/STF.
VII - Com atenção ao caso em análise, tenho que não ocorreu a
postulada interrupção, já que o título executivo data de 2.3.2000 e
a cautelar foi ajuizada e deferida em novembro de 2005, ou seja,
após o transcurso dos cinco anos.
VIII - Demais disso, nem se alegue que não era sabido o valor a ser
executado em relação à obrigação de pagar, pois é firme a
jurisprudência no sentido de que a demora no fornecimento de fichas
financeiras por parte da administração não influi no curso do prazo
prescricional da pretensão executiva, que é de cinco anos contados a
partir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da
Súmula n. 150/STF. Logo, considero prescrita a pretensão em tela.
IX - Passo ao segundo tema de insurgência, que versa sobre violação
da coisa julgada no que tange à obrigação de fazer - violação dos
arts. 467, 468, 469, I, e 884 do CC. Conforme se observa, o Tribunal
de origem consignou não ser possível a compensação advinda da
incidência da Lei n. 8.627/93, pois a decisão que determinou o
reajuste de 28,86% já transitara em julgado. Ademais, entendeu o
acórdão ser inaplicável a regra do parágrafo único do art. 741 do
CPC, pois o trânsito em julgado ocorrera antes da entrada em vigor
da MP 2.180-35/2001, que introduziu a norma. Nesse ponto, o acórdão
não merece reforma, pois, em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, segundo o qual o parágrafo único do art. 741 do CPC,
por importar em exceção ao princípio da coisa julgada, deve ser
interpretado restritivamente, não se aplicando às decisões que
transitaram em julgado em data anterior à sua vigência.
X - Nesse sentido, a Súmula n. 487/STJ:"O parágrafo único do art.
741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data
anterior à da sua vigência."
XI - Portanto, qualquer discussão a respeito da concessão do
reajuste de 28,86% ficou sepultada pelo manto da coisa julgada, e
não é possível a alegação de inconstitucionalidade nos autos dos
embargos à execução, pois o trânsito em julgado ocorreu em data
anterior à vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC.
XII - Ressalte-se, por fim, que, em 2.10.2012, o tema foi afetado à
Corte Especial do STJ, restando a controvérsia definitivamente
dirimida com o julgamento do REsp 1.340.444/RS, desta relatoria, na
sessão de 19.6.2013.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÍNDICE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS EM LEIS
POSTERIORES - SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO - SÚMULA 487/STJ)
STJ - <<REsp 1340444>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008622 ANO:1993
- LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150 SUM:000383
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000487
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00048 ART:00741 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.