Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
fd230abbf3f814e330902207d953ecbb996f87fd5ae40fc8c52e32f6137304f7 - Registro documental:
c849d87a06ca8f7276fa6a0fb18550ea1018256b1434d6ded5ce032f16d80d7c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c - Registro documental:
c849d87a06ca8f7276fa6a0fb18550ea1018256b1434d6ded5ce032f16d80d7c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726 - Registro documental:
c849d87a06ca8f7276fa6a0fb18550ea1018256b1434d6ded5ce032f16d80d7c - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA
DE COVID-19. ENERGIA ELÉTRICA. OBSCURIDADE E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inadmissível a interposição de agravo interno para análise de
suposta omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração
a via adequada para tal objetivo. Precedentes.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do
CPC/2015.
- Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que
envolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos
autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido
quanto à possibilidade de revisão contratual, em virtude da
caracterização de caso fortuito e força maior, em razão da
incidência do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA
DE COVID-19. ENERGIA ELÉTRICA. OBSCURIDADE E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível a interposição de agravo interno para análise de
suposta omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração
a via adequada para tal objetivo. Precedentes.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do
CPC/2015.
3. Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que
envolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos
autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido
quanto à possibilidade de revisão contratual, em virtude da
caracterização de caso fortuito e força maior, em razão da
incidência do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c849d87a06ca8f7276fa6a0fb18550ea1018256b1434d6ded5ce032f16d80d7c. SHA-256 do comentário:a9d5c396544e8da9a41c5c21f426656ab17f6673bf9501e4641d17e5cde45686.