Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO MAS, TÃO SOMENTE, NAS RAZÕES DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. "PÓS-QUESTIONAMENTO". NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de execuçã…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE
RECURSAL NÃO VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO MAS, TÃO SOMENTE, NAS
RAZÕES DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. "PÓS-QUESTIONAMENTO".
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de execução individual de sentença
coletiva, na qual a UNIÃO fora condenada ao pagamento das diferenças
remuneratórias a todos os associados arrolados no feito. O Juízo de
1º Grau extinguiu o feito, ante a ocorrência da prescrição
executória. Contra a referida sentença, foi interposta Apelação, ao
fundamento de que "o STF pacificou o entendimento da questão, a
propositura de liquidação e execuções coletivas por parte do
sindicato também interrompe o prazo prescricional, aplicando-se o
disposto no art. 204, caput, e § 1º, do Código Civil", bem como que
"além de previsão da execução paulatina no acordo, o prazo
prescricional, conforme previsão legal e entendimento consolidado no
STJ também são interrompidos pelo ajuizamento das execuções
coletivas anuais, já que o sindicato está na demanda como credor
solidário (...) Sendo assim, é de se concluir que o prazo
prescricional é interrompido anualmente, uma vez que todos os anos a
ASDNER, autora da ação coletiva, está propondo a execução de partes
dos associados". O Tribunal de origem, por sua vez, negou
provimento ao recurso de Apelação e rejeitou os Declaratórios, o que
ensejou a interposição do apelo nobre.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor
do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente
e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de
Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de
que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não
configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual
a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não
caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no
AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no
AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe de 1º/08/2017.
V. Em consequência de tanto, não há como ser apreciada a tese
vinculada ao art. 202 do Código Civil por evidente ausência de
prequestionamento. Com efeito, "'a pretensão de ver analisados
argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente
com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da
apelação, configura ausência de prequestionamento, por isso a falta
de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao
disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da
Súmula 211/STJ' (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2014)" (STJ, AgRg no REsp
1.201.965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/02/2015). Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO APÓS A FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO -
PÓS-QUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 885963>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1043549>>-RS,
<<REsp 1676554>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1452039>>-CE,
<<AgInt no AgInt no AREsp 981789>>-MS,
<<AgRg no REsp 1201965>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.