STJ — 2143205

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef1d64c52c6dfd97cd8b4f6048fca4a4b5be628b982ff629eb03ac74340240ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833525
Número de registro na fonte
202201739428
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO MAS, TÃO SOMENTE, NAS RAZÕES DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. "PÓS-QUESTIONAMENTO". NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de execuçã…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE RECURSAL NÃO VEICULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO MAS, TÃO SOMENTE, NAS RAZÕES DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. "PÓS-QUESTIONAMENTO". NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva, na qual a UNIÃO fora condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias a todos os associados arrolados no feito. O Juízo de 1º Grau extinguiu o feito, ante a ocorrência da prescrição executória. Contra a referida sentença, foi interposta Apelação, ao fundamento de que "o STF pacificou o entendimento da questão, a propositura de liquidação e execuções coletivas por parte do sindicato também interrompe o prazo prescricional, aplicando-se o disposto no art. 204, caput, e § 1º, do Código Civil", bem como que "além de previsão da execução paulatina no acordo, o prazo prescricional, conforme previsão legal e entendimento consolidado no STJ também são interrompidos pelo ajuizamento das execuções coletivas anuais, já que o sindicato está na demanda como credor solidário (...) Sendo assim, é de se concluir que o prazo prescricional é interrompido anualmente, uma vez que todos os anos a ASDNER, autora da ação coletiva, está propondo a execução de partes dos associados". O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de Apelação e rejeitou os Declaratórios, o que ensejou a interposição do apelo nobre. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017. V. Em consequência de tanto, não há como ser apreciada a tese vinculada ao art. 202 do Código Civil por evidente ausência de prequestionamento. Com efeito, "'a pretensão de ver analisados argumentos não alegados no momento oportuno, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação, configura ausência de prequestionamento, por isso a falta de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ' (AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.201.965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2015). Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO APÓS A FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO - PÓS-QUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 885963>>-SP, <<AgInt no AREsp 1043549>>-RS, <<REsp 1676554>>-SP (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1452039>>-CE, <<AgInt no AgInt no AREsp 981789>>-MS, <<AgRg no REsp 1201965>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.