STJ — 769152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c11416ca5c3735a5c9d4359c7f0eaaf9d4a90c089d18ae558535a99be0371f2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. DESAFORAMENTO DEFERIDO A PEDIDO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, pois o paciente já foi pronunciado, inclusive a sentença já foi confirmada pelo Tribunal revisor, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.
  4. Ademais, a própria defesa manejou concomitante ao writ originário um pedido de desaforamento do julgamento, tendo o Relator deferido o efeito suspensivo, ou seja, o trâmite do processo está paralisado para atender ao interesse da própria defesa. Nesse contexto, mostra-se incongruente a alegação de excessiva demora levantada no presente habeas corpus, sobretudo em razão da proibição da prática de atos contraditórios no processo penal. Julgados do STJ.
  5. As teses adicionais de ausência de contemporaneidade e de fundamentos da prisão preventiva configuram inovação recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. DESAFORAMENTO DEFERIDO A PEDIDO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, pois o paciente já foi pronunciado, inclusive a sentença já foi confirmada pelo Tribunal revisor, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte. 4. Ademais, a própria defesa manejou concomitante ao writ originário um pedido de desaforamento do julgamento, tendo o Relator deferido o efeito suspensivo, ou seja, o trâmite do processo está paralisado para atender ao interesse da própria defesa. Nesse contexto, mostra-se incongruente a alegação de excessiva demora levantada no presente habeas corpus, sobretudo em razão da proibição da prática de atos contraditórios no processo penal. Julgados do STJ. 4. As teses adicionais de ausência de contemporaneidade e de fundamentos da prisão preventiva configuram inovação recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<HC 313318>>-RS, <<HC 321436>>-SP (PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO - VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO) STJ - <<RHC 150827>>-MT, <<HC 450599>>-SP, <<HC 317733>>-PR, <<RHC 43778>>-SP (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 697182>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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