STJ — 761230

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 122522a515474f24d03bc6ba380181349753043ee9c12e991c1f17320d839d77

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. VISLUMBRE EXTERNO DA PRÁTICA DE CRIME. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
  2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015)
  3. In casu, as circunstâncias do flagrante evidenciam que, para além da denúncia anônima, houve investigação prévia pelos policiais, os quais observaram negociação de drogas em frente a uma residência e, tendo sido dada voz de abordagem, o agravante empreendeu fuga ao avistar os policiais, sendo por eles perseguido, condição que justifica o ingresso forçado dos milicianos na sua residência, diante do vislumbre externo de possível cometimento de crime, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser coibida no caso.
  4. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  5. A prisão preventiva do agravante foi decretada utilizando-se de fundamento concreto, valendo-se do fato de que o mandado de prisão está em aberto, estando o paciente, portanto, foragido, o que viola a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR NÃO AUTORIZADA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. VISLUMBRE EXTERNO DA PRÁTICA DE CRIME. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015) 3. In casu, as circunstâncias do flagrante evidenciam que, para além da denúncia anônima, houve investigação prévia pelos policiais, os quais observaram negociação de drogas em frente a uma residência e, tendo sido dada voz de abordagem, o agravante empreendeu fuga ao avistar os policiais, sendo por eles perseguido, condição que justifica o ingresso forçado dos milicianos na sua residência, diante do vislumbre externo de possível cometimento de crime, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser coibida no caso. 4. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva do agravante foi decretada utilizando-se de fundamento concreto, valendo-se do fato de que o mandado de prisão está em aberto, estando o paciente, portanto, foragido, o que viola a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG STF - [[RE 603616]]-RO (BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 378323>>-SC, <<AgRg no HC 423838>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - RÉU FORAGIDO) STJ - <<HC 738975>>-SP, <<AgRg no HC 738696>>-SP (BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<REsp 1871856>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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