STJ — 753260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a086eeab884cfda2ffe6c84047f1edf1870b5a682a865f7023ca84ab13bce102

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA A CONDENAÇÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO DISTINTA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
  2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
  3. A condenação do acusado não se deu exclusivamente com base no depoimento por ele prestado na fase inquisitorial. Conforme se extrai da sentença, a condenação foi lastreada também nos depoimentos da vítima e testemunhas e nas imagens das câmeras de monitoramento instaladas na cena do crime, as quais indicam que o agravante portava a arma de fogo. Em relação ao corréu, contudo, em razão do in dubio pro reo, entendeu-se descabida a condenação, sendo clara a presença de lastro probatório mais frágil. O próprio agravante, ao confessar do crime, deixou de apontar o envolvimento do corréu.
  4. É inadmissível o exame do pedido de absolvição do réu, pois o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a materialidade e autoria do crime atribuído ao acusado restaram devidamente fundamentadas em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.
  5. Conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis, o que não se vislumbra no caso em apreço.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA A CONDENAÇÃO. CORRÉU EM SITUAÇÃO DISTINTA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A condenação do acusado não se deu exclusivamente com base no depoimento por ele prestado na fase inquisitorial. Conforme se extrai da sentença, a condenação foi lastreada também nos depoimentos da vítima e testemunhas e nas imagens das câmeras de monitoramento instaladas na cena do crime, as quais indicam que o agravante portava a arma de fogo. Em relação ao corréu, contudo, em razão do in dubio pro reo, entendeu-se descabida a condenação, sendo clara a presença de lastro probatório mais frágil. O próprio agravante, ao confessar do crime, deixou de apontar o envolvimento do corréu. 4. É inadmissível o exame do pedido de absolvição do réu, pois o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a materialidade e autoria do crime atribuído ao acusado restaram devidamente fundamentadas em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. 5. Conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis, o que não se vislumbra no caso em apreço. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ (VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CP - CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO) STJ - <<AgRg no HC 769018>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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