STJ — 2091933

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a62617416774037822a4e66a6d0d729bd2f09b4a68e88cda13a7fb217ec9887

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
  2. No presente caso, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, os agravantes protocolizaram dois recursos, sendo o primeiro embargos de declaração, com registro de protocolo no dia 5/8/2020 e, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, foi protocolado o recurso especial, em 24/8/2020, razão pela qual este último recurso não merece conhecimento, conforme concluído na decisão agravada.
  3. Na hipótese, salienta-se que é incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária.
  4. Além disso, percebe-se que o recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias contínuos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 798, do Código de Processo Penal - CPP. Como se vê, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi disponibilizado em 3/8/2020 (segunda-feira) e considerado publicado em 4/8/2020 (terça-feira). O prazo recursal iniciou-se em 5/8/2020 (quarta-feira) e findou-se em 19/8/2020 (quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado somente em 24/8/2020, portanto, intempestivamente.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. No presente caso, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, os agravantes protocolizaram dois recursos, sendo o primeiro embargos de declaração, com registro de protocolo no dia 5/8/2020 e, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, foi protocolado o recurso especial, em 24/8/2020, razão pela qual este último recurso não merece conhecimento, conforme concluído na decisão agravada. 3. Na hipótese, salienta-se que é incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária. 4. Além disso, percebe-se que o recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias contínuos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 798, do Código de Processo Penal - CPP. Como se vê, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi disponibilizado em 3/8/2020 (segunda-feira) e considerado publicado em 4/8/2020 (terça-feira). O prazo recursal iniciou-se em 5/8/2020 (quarta-feira) e findou-se em 19/8/2020 (quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado somente em 24/8/2020, portanto, intempestivamente. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2027015>>-SP, <<AgRg no AREsp 2053040>>-SP (RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2172071>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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