STJ — 2091933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a62617416774037822a4e66a6d0d729bd2f09b4a68e88cda13a7fb217ec9887
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
- No presente caso, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, os agravantes protocolizaram dois recursos, sendo o primeiro embargos de declaração, com registro de protocolo no dia 5/8/2020 e, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, foi protocolado o recurso especial, em 24/8/2020, razão pela qual este último recurso não merece conhecimento, conforme concluído na decisão agravada.
- Na hipótese, salienta-se que é incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária.
- Além disso, percebe-se que o recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias contínuos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 798, do Código de Processo Penal - CPP. Como se vê, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi disponibilizado em 3/8/2020 (segunda-feira) e considerado publicado em 4/8/2020 (terça-feira). O prazo recursal iniciou-se em 5/8/2020 (quarta-feira) e findou-se em 19/8/2020 (quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado somente em 24/8/2020, portanto, intempestivamente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:579
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000579
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00994 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005 ART:01029
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art994
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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