STJ — 172448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 608f629232906ae7d6454a1b0e888546c1e4607565c8a78cfc350e77041d2522

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM INDÍCIOS ROBUSTOS DE CONTUMÁCIA CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS PERPETRADO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. REINCIDÊNCIA. MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INVIABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva da ora agravante estaria fundada em elementos indiciários de grave risco à ordem pública.
  2. Isso porque se concluiu que a ré aparenta ser criminosa contumaz, dado que ostenta uma condenação transitada em julgado e duas condenações provisórias, além de responder a outra ação penal, todas por tráfico de drogas ilícitas, tendo sido presa em flagrante pelo mesmo delito, perpetrado na residência em que morava com filhos menores de 12 anos.
  3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, conjugando indícios robustos de contumácia delitiva com a peculiar gravidade concreta das condutas que lhe são atribuídas, além de terem sido perpetradas na residência familiar, de modo que o histórico da ré não infunde confiança de que responderá à ação penal em liberdade, sem se furtar da aplicação da lei penal e sem cometer novos delitos.
  4. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
  5. Em casos análogos, de crime perpetrado na residência familiar, esta Corte tem reconhecido a impropriedade da prisão domiciliar, facultada pelo art. 318 do CPP, que é destinada a preservar o interesse de filhos menores.
  6. Finalmente, registro que eventual irregularidade na homologação da prisão flagrancial já foi superada, sendo certo que não é esse o título prisional que atualmente determina a segregação da ora recorrente, que a tese envolvendo a alegação de doença grave não pode ser examinada, devido à supressão de instância, e que a tese de excesso de prazo também não pode ser analisada neste agravo regimental, por se tratar de manifestação inovadora no âmbito de recurso.
  7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM INDÍCIOS ROBUSTOS DE CONTUMÁCIA CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS PERPETRADO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. REINCIDÊNCIA. MULHER COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INVIABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva da ora agravante estaria fundada em elementos indiciários de grave risco à ordem pública. 2. Isso porque se concluiu que a ré aparenta ser criminosa contumaz, dado que ostenta uma condenação transitada em julgado e duas condenações provisórias, além de responder a outra ação penal, todas por tráfico de drogas ilícitas, tendo sido presa em flagrante pelo mesmo delito, perpetrado na residência em que morava com filhos menores de 12 anos. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, conjugando indícios robustos de contumácia delitiva com a peculiar gravidade concreta das condutas que lhe são atribuídas, além de terem sido perpetradas na residência familiar, de modo que o histórico da ré não infunde confiança de que responderá à ação penal em liberdade, sem se furtar da aplicação da lei penal e sem cometer novos delitos. 4. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 5. Em casos análogos, de crime perpetrado na residência familiar, esta Corte tem reconhecido a impropriedade da prisão domiciliar, facultada pelo art. 318 do CPP, que é destinada a preservar o interesse de filhos menores. 6. Finalmente, registro que eventual irregularidade na homologação da prisão flagrancial já foi superada, sendo certo que não é esse o título prisional que atualmente determina a segregação da ora recorrente, que a tese envolvendo a alegação de doença grave não pode ser examinada, devido à supressão de instância, e que a tese de excesso de prazo também não pode ser analisada neste agravo regimental, por se tratar de manifestação inovadora no âmbito de recurso. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 651191>>-SP, <<AgRg no HC 727315>>-SP, <<AgRg no RHC 161964>>-MG (PRISÃO DOMICILIAR - DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA - MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS) STJ - <<AgRg no HC 742147>>-SP, <<AgRg no HC 758886>>-CE, <<AgRg no HC 766533>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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