STJ — 758928

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc44bf0fca681d571f13a03ffb68d824bfa05d40009d339b8434f44927be3801

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833632
Número de registro na fonte
202202308554
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade

Tema documentado no texto da fonte

Prisão em flagrante não significa, necessariamente, permanecer preso até o fim do processo. Passado o auto de prisão, o juiz analisa se cabe conceder liberdade provisória — soltura mediante condições, mantendo a obrigação de comparecer aos atos do processo sempre que for chamado.

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Âncoras do vínculo: liberdade, provisoria.

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Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

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Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE INVESTIGADO POR SER UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. LAUDOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE AVALIAR ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade e a gravidade da conduta delituosa praticada, em que se apurou que, sob o comando do Agravante, a organização criminosa passou a atuar, pelo menos, desde dezembro de 2020, criando falsos sítios eletrônicos de leilões, obtendo relevantes vantagens financeiras das vítimas induzidas a erro, cooptando terceiros chamados "bicos", para receber os valores ilícitos e, ao final, dissimulando a origem das quantias obtidas mediante o uso de diversas pessoas jurídicase fachada".
  4. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que, a alguns corréus foi concedida liberdade provisória, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do Paciente foi justificada pelas instâncias primevas em razão de ser ele um dos comandantes da organização criminosa e por estar foragido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
  5. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
  6. Por fim, com relação aos relatórios médicos e laudos que comprovam o estado de saúde do paciente, juntados pela defesa em 17/11/2022 (PET 01065103/2022), observo que o acórdão impugnado destacou que "não bastasse, verifica-se que o paciente Douglas encontra-se foragido, não havendo qualquer informação de que este não poderia receber os cuidados médicos no estabelecimento prisional" (e-STJ fl. 541). Ademais, não são exames/laudos atuais, de acordo com a defesa, foram realizados em 2012 - e-STJ fl. 689, não sendo possível avaliar o estado de saúde atual do paciente.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE INVESTIGADO POR SER UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. LAUDOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE AVALIAR ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade e a gravidade da conduta delituosa praticada, em que se apurou que, sob o comando do Agravante, a organização criminosa passou a atuar, pelo menos, desde dezembro de 2020, criando falsos sítios eletrônicos de leilões, obtendo relevantes vantagens financeiras das vítimas induzidas a erro, cooptando terceiros chamados "bicos", para receber os valores ilícitos e, ao final, dissimulando a origem das quantias obtidas mediante o uso de diversas pessoas jurídicase fachada". 4. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que, a alguns corréus foi concedida liberdade provisória, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do Paciente foi justificada pelas instâncias primevas em razão de ser ele um dos comandantes da organização criminosa e por estar foragido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. 5. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 6. Por fim, com relação aos relatórios médicos e laudos que comprovam o estado de saúde do paciente, juntados pela defesa em 17/11/2022 (PET 01065103/2022), observo que o acórdão impugnado destacou que "não bastasse, verifica-se que o paciente Douglas encontra-se foragido, não havendo qualquer informação de que este não poderia receber os cuidados médicos no estabelecimento prisional" (e-STJ fl. 541). Ademais, não são exames/laudos atuais, de acordo com a defesa, foram realizados em 2012 - e-STJ fl. 689, não sendo possível avaliar o estado de saúde atual do paciente. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 565836>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - FUGA - GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE STF - [[HC-AgRg 127188]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FATOS CONCRETOS - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DOS INTEGRANTES) STJ - <<HC 329806>>-MS STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<HC 63237>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<HC 538628>>-DF, <<HC 492167>>-RJ, <<RHC 105259>>-PB (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - COMPROVAÇÃO) STJ - <<RHC 58378>>-MG, <<RHC 133036>>-SP STF - [[HC 152265]]-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.