Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE
ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA
A CORRÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE
INVESTIGADO POR SER UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
DOENÇA. LAUDOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE AVALIAR ESTADO DE SAÚDE DO
PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem
pública, tendo em vista a periculosidade e a gravidade da conduta
delituosa praticada, em que se apurou que, sob o comando do
Agravante, a organização criminosa passou a atuar, pelo menos, desde
dezembro de 2020, criando falsos sítios eletrônicos de leilões,
obtendo relevantes vantagens financeiras das vítimas induzidas a
erro, cooptando terceiros chamados "bicos", para receber os valores
ilícitos e, ao final, dissimulando a origem das quantias obtidas
mediante o uso de diversas pessoas jurídicase fachada".
- Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, tendo em
vista que, a alguns corréus foi concedida liberdade provisória,
verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do Paciente foi
justificada pelas instâncias primevas em razão de ser ele um dos
comandantes da organização criminosa e por estar foragido, não
havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
- Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para
o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas
condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o
fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do
Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
- Por fim, com relação aos relatórios médicos e laudos que
comprovam o estado de saúde do paciente, juntados pela defesa em
17/11/2022 (PET 01065103/2022), observo que o acórdão impugnado
destacou que "não bastasse, verifica-se que o paciente Douglas
encontra-se foragido, não havendo qualquer informação de que este
não poderia receber os cuidados médicos no estabelecimento
prisional" (e-STJ fl. 541). Ademais, não são exames/laudos atuais,
de acordo com a defesa, foram realizados em 2012 - e-STJ fl. 689,
não sendo possível avaliar o estado de saúde atual do paciente.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE
ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA
A CORRÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE
INVESTIGADO POR SER UM DOS LÍDERES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
DOENÇA. LAUDOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE AVALIAR ESTADO DE SAÚDE DO
PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem
pública, tendo em vista a periculosidade e a gravidade da conduta
delituosa praticada, em que se apurou que, sob o comando do
Agravante, a organização criminosa passou a atuar, pelo menos, desde
dezembro de 2020, criando falsos sítios eletrônicos de leilões,
obtendo relevantes vantagens financeiras das vítimas induzidas a
erro, cooptando terceiros chamados "bicos", para receber os valores
ilícitos e, ao final, dissimulando a origem das quantias obtidas
mediante o uso de diversas pessoas jurídicase fachada".
4. Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, tendo em
vista que, a alguns corréus foi concedida liberdade provisória,
verifica-se que a manutenção da prisão preventiva do Paciente foi
justificada pelas instâncias primevas em razão de ser ele um dos
comandantes da organização criminosa e por estar foragido, não
havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
5. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para
o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas
condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o
fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do
Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
6. Por fim, com relação aos relatórios médicos e laudos que
comprovam o estado de saúde do paciente, juntados pela defesa em
17/11/2022 (PET 01065103/2022), observo que o acórdão impugnado
destacou que "não bastasse, verifica-se que o paciente Douglas
encontra-se foragido, não havendo qualquer informação de que este
não poderia receber os cuidados médicos no estabelecimento
prisional" (e-STJ fl. 541). Ademais, não são exames/laudos atuais,
de acordo com a defesa, foram realizados em 2012 - e-STJ fl. 689,
não sendo possível avaliar o estado de saúde atual do paciente.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 565836>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - FUGA - GARANTIR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE
STF - [[HC-AgRg 127188]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FATOS CONCRETOS - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DOS INTEGRANTES)
STJ - <<HC 329806>>-MS
STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS -
DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<HC 63237>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE IMPEDIR
A REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 538628>>-DF,
<<HC 492167>>-RJ,
<<RHC 105259>>-PB
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA
GRAVE - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<RHC 58378>>-MG,
<<RHC 133036>>-SP
STF - [[HC 152265]]-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00020
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.