STJ — 769600

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28014b30b93a94efcb79d9fa2c2d3c868ef23a893c59d0556913b6311d3c3a26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORÇA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO ESPECIALIZANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal porque teria praticado atos libidinosos contra a menor M. D. M., que à época dos fatos tinha apenas 8 anos de idade. A conduta foi reclassificada pela descrita no art. 215-A do Código Penal, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal. Contra referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que no caso em que há desclassificação do crime sem modificação de competência, tal pronunciamento judicial, por analisar o mérito da imputação delitiva, tem força de definitividade e, assim, possibilita a interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
  2. Não é viável a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.
  3. Questão que foi objeto de discussão pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.954.997-SC, deste Relator, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica (Tema n. 1121): presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORÇA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO ESPECIALIZANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Hipótese em que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal porque teria praticado atos libidinosos contra a menor M. D. M., que à época dos fatos tinha apenas 8 anos de idade. A conduta foi reclassificada pela descrita no art. 215-A do Código Penal, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal. Contra referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que no caso em que há desclassificação do crime sem modificação de competência, tal pronunciamento judicial, por analisar o mérito da imputação delitiva, tem força de definitividade e, assim, possibilita a interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Não é viável a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência. 4. Questão que foi objeto de discussão pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.954.997-SC, deste Relator, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica (Tema n. 1121): presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Mussi e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCLASSIFICAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - FORÇA DE DEFINITIVIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 656798>>-SP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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