STJ — 15879

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16980fcc6ff2a0d9271d73ddc3c467b24b8638ecad1c604346012865a27d4faa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCLARECIMENTO SOBRE CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA DE ANISTIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fixado no acórdão embargado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do procedimento revisional da portaria de anistia, deve ser observado o disposto no art. 219, caput, do CPC, segundo o qual "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Outrossim, tratando-se de prazo fixado por este colegiado de magistrados e direcionado à UNIÃO, descabe cogitar-se, nesse caso, de prazo em dobro.
  2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCLARECIMENTO SOBRE CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA PORTARIA DE ANISTIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Fixado no acórdão embargado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do procedimento revisional da portaria de anistia, deve ser observado o disposto no art. 219, caput, do CPC, segundo o qual "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Outrossim, tratando-se de prazo fixado por este colegiado de magistrados e direcionado à UNIÃO, descabe cogitar-se, nesse caso, de prazo em dobro. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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