STJ — 1984554

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: def277da0ec21f950c8217fb8de9e1a41ae0931f5a1c3ff6b8cec49896878f02

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. DOSIMETRIA. DECOTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E MANUTENÇÃO DA PENA-BASE DOSADA PELO JUÍZO SINGULAR, AGREGANDO NOVOS FUNDAMENTOS. APELANTE SENDO TOTALMENTE DESTEMIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA MEDIDA EM QUE PERPETRAVA A TENTATIVA DE FURTO DA MOTOCICLETA, EM PLENA VIA PÚBLICA, QUANDO FOI ABORDADO PELA VÍTIMA, OBJETIVANDO QUE O CRIME CESSASSE, E CULMINOU NO DESENROLAR DOS FATOS ATINENTES AO HOMICÍDIO QUALIFICADO, DEMONSTRANDO QUE A CONDUTA DO RÉU EXTRAPOLOU GRADUAÇÃO RAZOÁVEL, MEIO IDÔNEO PARA CONFIGURAR MAIOR ÍNDICE DE REPROVABILIDADE DO AGENTE, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO TAL CIRCUNSTÂNCIA COMO DESFAVORÁVEL. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA REDUZIDA PELA CORTE A QUO. SITUAÇÃO DO RECORRENTE NÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, onde foram agregados novos fundamentos, e a pena definitiva imposta na sentença foi preservada.
  2. É permitido ao Tribunal de Justiça, em recurso de apelação, ainda que exclusivo da defesa, agregar fundamentos para a manutenção da pena-base fixada na sentença, desde que não a agrave, sem que se constitua, tal ato, reformatio in pejus. Precedentes. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, uma delas poderá ser considerada para qualificar o homicídio e, a sobejante, para a exasperação da pena-base. Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 532.119/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/5/2018 - grifo nosso).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. DOSIMETRIA. DECOTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E MANUTENÇÃO DA PENA-BASE DOSADA PELO JUÍZO SINGULAR, AGREGANDO NOVOS FUNDAMENTOS. APELANTE SENDO TOTALMENTE DESTEMIDO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA MEDIDA EM QUE PERPETRAVA A TENTATIVA DE FURTO DA MOTOCICLETA, EM PLENA VIA PÚBLICA, QUANDO FOI ABORDADO PELA VÍTIMA, OBJETIVANDO QUE O CRIME CESSASSE, E CULMINOU NO DESENROLAR DOS FATOS ATINENTES AO HOMICÍDIO QUALIFICADO, DEMONSTRANDO QUE A CONDUTA DO RÉU EXTRAPOLOU GRADUAÇÃO RAZOÁVEL, MEIO IDÔNEO PARA CONFIGURAR MAIOR ÍNDICE DE REPROVABILIDADE DO AGENTE, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO TAL CIRCUNSTÂNCIA COMO DESFAVORÁVEL. MOTIVO FÚTIL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA REDUZIDA PELA CORTE A QUO. SITUAÇÃO DO RECORRENTE NÃO AGRAVADA. 1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, onde foram agregados novos fundamentos, e a pena definitiva imposta na sentença foi preservada. 2. É permitido ao Tribunal de Justiça, em recurso de apelação, ainda que exclusivo da defesa, agregar fundamentos para a manutenção da pena-base fixada na sentença, desde que não a agrave, sem que se constitua, tal ato, reformatio in pejus. Precedentes. [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, uma delas poderá ser considerada para qualificar o homicídio e, a sobejante, para a exasperação da pena-base. Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp n. 532.119/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/5/2018 - grifo nosso). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO DE APELAÇÃO - AINDA QUE EXCLUSIVO DA DEFESA - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgRg no AREsp 532119>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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