STJ — 22149
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO MEDIANTE
PROVOCAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO PENAL. REGULARIDADE. IMPRECISÃO QUANTO
AOS FATOS ALEGADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVA EMPRESTADA
DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO DO ATO
DEMISSÓRIO DO IMPETRANTE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já
com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à
incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e
certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da apontada
autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009.
2. Se as alegações veiculadas pelo autor da ação de segurança se
revelam abstratas e imprecisas quanto aos fatos e não indicam, com
necessária clareza, em que, exatamente, consistiu a ação ou omissão
da autoridade impetrada que dá por ilícita, bem como em que medida o
ato impetrado seria violador de direito seu, o emprego da via
mandamental, notoriamente incompatível com a dilação probatória,
resulta inadequado.
3. Ao contrário do alegado pelo impetrante, as interceptações
telefônicas utilizadas como prova não foram produzidas pela PRF, mas
pela Polícia Federal, em sede de ação penal, mediante autorização da
Autoridade judiciária, vindo aos autos do PAD por empréstimo
devidamente autorizado pelo TRF da 4ª Região.
4. Eventual nulidade de interceptações telefônicas deve ser
discutida perante o juízo criminal que autorizou a cessão da prova à
Autoridade administrativa. Nesse sentido: AgInt no MS 22.757/DF,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2022.
5. Consoante o enunciado da Súmula 635 STJ, "Os prazos
prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se
na data em que a autoridade competente para a abertura do
procedimento administrativo toma conhecimento do fato,
interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -
sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a
fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". Na
espécie, interrompido o prazo prescricional aos 6 de abril de 2010,
data da publicação da Portaria n. 106, de 30 de março de 2010, ato
pelo qual foi decidida a instauração do procedimento disciplinar, o
quinquênio prescricional voltou a fluir, por inteiro, aos 25 de
agosto de 2010, encerrando-se em 25 de agosto de 2015. Por sua vez,
o ato demissório, a saber, a Portaria 993, de 20 de julho de 2015,
foi publicado no DOU de 22 de julho de 2015, ou seja, pouco mais de
um mês antes do esgotamento do interregno legal.
6. A motivação mediante "declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres" (motivação per relationem) encontra
expresso amparo no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, cujo diploma
disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal. Portanto, ao invocar, como razões de decidir, os
fundamentos de fato e de direito constantes de anteriores pareceres
lançados nos autos do processo disciplinar, não agiu a Autoridade
administrativa com ilegalidade ou abuso de poder, porque a tanto
expressamente autorizada pela Lei do Processo Administrativo
Federal.
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
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