Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL DE
DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. EMPRÉSTIMO QUE REVERTEU EM PROVEITO DA
FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- Acerca da possibilidade ou não de penhora do bem de família,
quando dado em garantia de dívida por sócio da pessoa jurídica
devedora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte
entendimento: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em
garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável,
quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de
que a família não se beneficiou dos valores auferidos (EAREsp
848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
- Na hipótese, a Corte estadual consignou que o empréstimo firmado
por um dos sócios da empresa devedora reverteu-se em benefício da
entidade familiar, o que afasta a impenhorabilidade do imóvel dado
em garantia. A alteração dessa conclusão demanda revolvimento de
matéria fática, vedada pela Súmula n.º 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL DE
DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. EMPRÉSTIMO QUE REVERTEU EM PROVEITO DA
FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Acerca da possibilidade ou não de penhora do bem de família,
quando dado em garantia de dívida por sócio da pessoa jurídica
devedora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte
entendimento: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em
garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica
devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se
reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável,
quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do
imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de
que a família não se beneficiou dos valores auferidos (EAREsp
848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
3. Na hipótese, a Corte estadual consignou que o empréstimo firmado
por um dos sócios da empresa devedora reverteu-se em benefício da
entidade familiar, o que afasta a impenhorabilidade do imóvel dado
em garantia. A alteração dessa conclusão demanda revolvimento de
matéria fática, vedada pela Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - AFASTAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1872720>>-PR,
<<EAREsp 848498>>-PR
(EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR EMPRESA FAMILIAR - REVERSÃO EM BENEFÍCIO
DA FAMÍLIA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1806412>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.