A penhora do único imóvel do devedor para quitar pensão atrasada

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quando a execução de alimentos avança e o devedor não tem dinheiro em conta nem bens facilmente penhoráveis, o credor costuma mirar o imóvel onde o devedor mora. A primeira reação de quem recebe a intimação é lembrar que a casa própria é impenhorável. Essa regra existe, mas tem uma exceção histórica que cobre exatamente a dívida de pensão, e é isso que faz o processo avançar mesmo quando o único bem do devedor é o teto sobre a cabeça dele. Entender essa exceção evita que o devedor confie numa proteção que não existe para essa dívida específica, e evita que o credor desista de um bem que, na prática, pode ser levado a leilão.

A regra da Lei 8.009/1990 e para que ela serve

A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar contra penhora por dívidas em geral, justamente para preservar a moradia. A lógica é simples: um credor comum, de um banco ou de um fornecedor, não pode tirar a casa de quem deve dinheiro se esse imóvel é o único bem residencial da família. É uma proteção robusta, e por isso surpreende tanto quando não se aplica.

O problema é que essa mesma lei já nasceu com uma lista de exceções, e a pensão alimentícia está entre elas desde o texto original.

Por que a dívida de alimentos furou essa proteção

O art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/1990 retira a proteção do bem de família justamente para a execução de crédito decorrente de pensão alimentícia. A escolha do legislador não foi por acaso: colocou-se na balança a moradia do devedor contra a subsistência do credor, normalmente um filho menor, e decidiu-se que o crédito alimentar tem prioridade. Não é uma penhora qualquer, é uma penhora que existe porque o dinheiro da pensão também serve para sustento e, em muitos casos, moradia de quem recebe.

Isso vale tanto para pensão fixada em ação própria quanto para pensão decorrente de separação ou divórcio, desde que o crédito tenha essa natureza alimentar.

Como a penhora do imóvel acontece na execução

Na prática, o credor pede ao juiz a penhora do imóvel depois de esgotadas ou paralelamente às outras tentativas de cobrança, como bloqueio de conta e desconto em folha. O devedor é intimado da penhora e pode apresentar impugnação em 15 dias, alegando, por exemplo, que o imóvel não é o único bem residencial ou que a dívida não tem natureza alimentar. Se a impugnação não prosperar, o imóvel segue para avaliação e, depois, para hasta pública.

Um detalhe que muda o resultado prático: se o imóvel vale muito mais do que a dívida, a jurisprudência tende a autorizar a penhora sobre uma fração ideal ou sobre o produto da venda proporcional ao débito, sem simplesmente entregar o imóvel inteiro ao credor além do que é devido.

Quando essa penhora específica não avança

A exceção não é um cheque em branco. Se o imóvel pertence a terceiro que não é devedor de alimentos, como um novo cônjuge que comprou o bem sozinho, ou se o crédito executado não é realmente alimentar, mas outra dívida disfarçada de pensão, a penhora pode ser afastada. Também importa a boa-fé processual: manobras para transformar dívida comum em pensão só para furar a impenhorabilidade não têm respaldo e podem ser identificadas pelo juiz.

Um exemplo para situar o problema

Imagine um pai que acumulou três anos de pensão em atraso e não tem outro bem em seu nome além do apartamento onde mora sozinho. O filho, representado pela mãe, pede a penhora desse imóvel na execução. O pai alega impenhorabilidade do bem de família. O juiz aplica a exceção do art. 3º, inciso III, autoriza a penhora e, como o valor do imóvel supera em muito a dívida, determina que o leilão destine ao credor apenas o valor correspondente ao débito atualizado, devolvendo o restante ao executado.

Disputas assim, envolvendo a moradia de uma das partes, costumam exigir peças técnicas bem construídas desde a primeira manifestação processual; um advogado de família que atenda de forma particular e integralmente pela internet, recebendo documentos por WhatsApp e assinando procuração eletrônica, consegue conduzir tanto a defesa quanto a cobrança sem que o cliente precise ir a um escritório físico.

Perguntas frequentes

A penhora pode recair sobre imóvel financiado ainda não quitado?

Pode, respeitando o saldo devedor do financiamento: o credor da pensão entra na fila depois da instituição financeira que detém a garantia sobre o bem.

Existe algum valor mínimo de dívida para autorizar essa penhora?

A lei não fixa um piso; o juiz avalia proporcionalidade entre o valor da dívida e o do imóvel ao definir a forma de satisfação do crédito.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.