Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO IGP-M NA
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ENTRE A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E A ENTREGA
DAS CHAVES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento
da causa.
- A possibilidade de utilização do IGP-M como fator de correção do
saldo devedor, entre a expedição do habite-se e a entrega das chaves
da unidade ao promitente comprador, foi afastada com base na
interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem
como no exame das provas dos autos, não podendo a questão ser
revista neste âmbito excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5
e 7 do STJ.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp
1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO IGP-M NA
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ENTRE A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E A ENTREGA
DAS CHAVES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento
da causa.
2. A possibilidade de utilização do IGP-M como fator de correção do
saldo devedor, entre a expedição do habite-se e a entrega das chaves
da unidade ao promitente comprador, foi afastada com base na
interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem
como no exame das provas dos autos, não podendo a questão ser
revista neste âmbito excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5
e 7 do STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp
1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVER DE INDENIZAR - SÚMULAS 5 E7/STJ)
STJ - {{AgRg no HC 761275}}-MG
(AGRAVO INTERNO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU
IMPROCEDENTE - VOTAÇÃO UNÂNIME - MULTA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
<<AgInt no AREsp 605532>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1590140>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2155243 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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