Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÃO E EXCLUSÃO DE HERDEIROS. OMISSÃO, CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA
INDIGNIDADE DOS RÉUS. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 10 DO CPC. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O FUNDAMENTO
NOVO, SUSCITADO NESTA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- A Corte estadual concluiu, analisando o contexto
fático-probatório da causa, que não teria ficado demonstrada a
indignidade dos réus, herdeiros do autor da herança, e que não
caberia falar em deserdação com base nos arts. 1.962 e 1.963 do CC,
tendo em vista a ausência de documento assinado pelo de cujus
pretendendo a exclusão dos agravados da herança. Aplicação da Súmula
7/STJ.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto
objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da
prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e
da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
- De acordo com esta Corte Superior, "não é possível a alegação de
fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o
tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em
última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n.
2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCESSÃO E EXCLUSÃO DE HERDEIROS. OMISSÃO, CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA
INDIGNIDADE DOS RÉUS. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 10 DO CPC. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O FUNDAMENTO
NOVO, SUSCITADO NESTA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
10, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. A Corte estadual concluiu, analisando o contexto
fático-probatório da causa, que não teria ficado demonstrada a
indignidade dos réus, herdeiros do autor da herança, e que não
caberia falar em deserdação com base nos arts. 1.962 e 1.963 do CC,
tendo em vista a ausência de documento assinado pelo de cujus
pretendendo a exclusão dos agravados da herança. Aplicação da Súmula
7/STJ.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto
objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da
prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e
da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
4. De acordo com esta Corte Superior, "não é possível a alegação de
fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o
tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em
última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n.
2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 21/10/2022).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVIMENTO JURISDICIONAL - PREVISÃO NO ORDENAMENTO - DECISÃO
SURPRESA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1215746>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2019496>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1464235>>-SP
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2038019>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2157847 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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