Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2.
CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante ao art. 393 do Código Civil de 2002, verifica-se que
seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a
quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a
necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na
decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
1.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode
ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte
recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e
esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não
ocorreu na hipótese.
- A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao
negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre
outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou
extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão.
2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja
aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não
cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de
acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria
imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o
que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e
contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal
Superior.
- Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2.
CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante ao art. 393 do Código Civil de 2002, verifica-se que
seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a
quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a
necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na
decisão atacada. Incidem, ao caso, as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
1.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto/implícito só pode
ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte
recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e
esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não
ocorreu na hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao
negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre
outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou
extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão.
2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja
aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não
cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de
acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria
imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o
que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e
contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal
Superior.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG
(CONTRATOS AGRÍCOLAS - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE -
SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1233352>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1808110>>-DF,
<<AgRg no REsp 806302>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.