Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR. RENÚNCIA PELO PATRONO DA CAUSA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO
EM RAZÃO DE ACORDO NO FEITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Execução de honorários por patrono que renunciou a causa quase um
ano antes da sentença. Sentença extintiva da cautelar com base no
art. 269, I, do Código de Processo Civil, expressamente fundamentada
em acordo firmado entre as partes na ação principal.
- As instâncias de origem registraram que a extinção do feito
cautelar se deu em razão de acordo na causa principal, em que atuava
o patrono das partes.
- A reforma do acórdão recorrido, a despeito da alegação de coisa
julgada, se faz inviável por demandar julgamento por presunção, no
sentido de que a sentença extintiva da cautelar, embora
expressamente fundamentada em acordo no qual atuou o novo advogado
das partes, teria fixado a verba honorária em favor do advogado
anterior que renunciou ao mandato.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR. RENÚNCIA PELO PATRONO DA CAUSA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO
EM RAZÃO DE ACORDO NO FEITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Execução de honorários por patrono que renunciou a causa quase um
ano antes da sentença. Sentença extintiva da cautelar com base no
art. 269, I, do Código de Processo Civil, expressamente fundamentada
em acordo firmado entre as partes na ação principal.
2. As instâncias de origem registraram que a extinção do feito
cautelar se deu em razão de acordo na causa principal, em que atuava
o patrono das partes.
3. A reforma do acórdão recorrido, a despeito da alegação de coisa
julgada, se faz inviável por demandar julgamento por presunção, no
sentido de que a sentença extintiva da cautelar, embora
expressamente fundamentada em acordo no qual atuou o novo advogado
das partes, teria fixado a verba honorária em favor do advogado
anterior que renunciou ao mandato.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00269 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.