STJ — 268035

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 723a8a0a451d2b1a07eafc48328a5d89b1c6ef5cfa2afc14cff93b3c63310706

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 723a8a0a451d2b1a07eafc48328a5d89b1c6ef5cfa2afc14cff93b3c63310706
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. RENÚNCIA PELO PATRONO DA CAUSA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO NO FEITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Execução de honorários por patrono que renunciou a causa quase um ano antes da sentença. Sentença extintiva da cautelar com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, expressamente fundamentada em acordo firmado entre as partes na ação principal.
  2. As instâncias de origem registraram que a extinção do feito cautelar se deu em razão de acordo na causa principal, em que atuava o patrono das partes.
  3. A reforma do acórdão recorrido, a despeito da alegação de coisa julgada, se faz inviável por demandar julgamento por presunção, no sentido de que a sentença extintiva da cautelar, embora expressamente fundamentada em acordo no qual atuou o novo advogado das partes, teria fixado a verba honorária em favor do advogado anterior que renunciou ao mandato.
  4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. RENÚNCIA PELO PATRONO DA CAUSA ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO NO FEITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Execução de honorários por patrono que renunciou a causa quase um ano antes da sentença. Sentença extintiva da cautelar com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, expressamente fundamentada em acordo firmado entre as partes na ação principal. 2. As instâncias de origem registraram que a extinção do feito cautelar se deu em razão de acordo na causa principal, em que atuava o patrono das partes. 3. A reforma do acórdão recorrido, a despeito da alegação de coisa julgada, se faz inviável por demandar julgamento por presunção, no sentido de que a sentença extintiva da cautelar, embora expressamente fundamentada em acordo no qual atuou o novo advogado das partes, teria fixado a verba honorária em favor do advogado anterior que renunciou ao mandato. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.