Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Terminado o processo com uma condenação a pagar quantia certa, começa uma nova fase: o cumprimento de sentença. É aqui que o valor sai do papel e passa a ser efetivamente cobrado. O art. 523 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) fixa o prazo que o devedor tem para pagar de forma espontânea e a consequência de não pagar. Saber contar esse prazo evita
Trecho de Artigo 523 do CPC: cumprimento de sentença e multa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Perder a ação não é o fim da linha para o devedor. Na fase de cumprimento de sentença, quem foi condenado a pagar ainda pode se defender por meio da impugnação. O art. 525 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) define o prazo dessa defesa, o que pode ser discutido nela e por que, em regra, ela não paralisa a cobrança sozinha. O ponto delicado é o
Trecho de Art. 525 do CPC: impugnação ao cumprimento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, execucao, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.863.808 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, depósito realizado pela parte devedora e natureza de garantia do juízo. Esta página
Trecho de REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO.
NULIDADE. ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS
INDICADOS EM PETIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS. CERTIFICAÇÃO DE
DESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS. INTIMAÇÕES ANTERIORES
REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR.
PRESUNÇÃO FAVORÁVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA INTIMAÇÃO (CPC/2015, ART. 272, § 5º). AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em
nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a
nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes.
- No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para
que as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do
devedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase
recursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as
intimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados
preteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se
fez a propósito da eventual irregularidade da representação. Diante
disso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento
respectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos
fatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos
autos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade
na primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo
banco do bloqueio de valores em sua conta bancária.
- O princípio do devido processo legal e seus consectários do
contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da
boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da
regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do
ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor,
assegurando-se ao credor, por outro lado, a garantia do juízo da
execução, com a manutenção da penhora já realizada.
- Entendimento que se mostra em consonância com os princípios
constitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e
seguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem
prejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito
perseguido e já garantido.
- Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais
já praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos
art. 281 e 282 do CPC/2015.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO.
NULIDADE. ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS
INDICADOS EM PETIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS. CERTIFICAÇÃO DE
DESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS. INTIMAÇÕES ANTERIORES
REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR.
PRESUNÇÃO FAVORÁVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA INTIMAÇÃO (CPC/2015, ART. 272, § 5º). AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em
nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a
nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes.
2. No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para
que as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do
devedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase
recursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as
intimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados
preteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se
fez a propósito da eventual irregularidade da representação. Diante
disso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento
respectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos
fatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos
autos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade
na primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo
banco do bloqueio de valores em sua conta bancária.
3. O princípio do devido processo legal e seus consectários do
contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da
boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da
regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do
ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor,
assegurando-se ao credor, por outro lado, a garantia do juízo da
execução, com a manutenção da penhora já realizada.
4. Entendimento que se mostra em consonância com os princípios
constitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e
seguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem
prejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito
perseguido e já garantido.
5. Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais
já praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos
art. 281 e 282 do CPC/2015.
6. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco
Buzzi acompanhando o relator, com sugestão de dar provimento ao
agravo interno, e a retificação do voto do relator e da Ministra
Maria Isabel Gallotti no sentido do voto do Ministro Marco Buzzi, a
Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha. A Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Marco Buzzi
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA - REQUERIMENTO EXPRESSO -
NULIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1771276>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1685309>>-MT,
<<AgInt no REsp 1757959>>-GO,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 314781>>-RS, <<REsp 1213920>>-MT
(INTIMAÇÃO - VÍCIO - NULIDADE ABSOLUTA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1065681>>-SP
(SÚMULA 7/STJ - FATOS ESTABELECIDOS - REENQUADRAMENTO JURÍDICO)
STJ - <<AgRg nos EREsp 134108>>-DF
(VOTO VENCIDO - INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA - REQUERIMENTO
EXPRESSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1723712>>-AM, <<AgRg no Ag 925958>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00104 ART:00269 ART:00272 PAR:00002 PAR:00003
PAR:00005 PAR:00008 ART:00280 ART:00281 ART:00282
ART:00523 ART:00525
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.