STJ — 1916926

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-29Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fc8864c0ae1714b24e410ff8e0d172bdcf53e27f059aeaa2149f70b70d6cc5c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 523 do CPC: cumprimento de sentença e multa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Terminado o processo com uma condenação a pagar quantia certa, começa uma nova fase: o cumprimento de sentença. É aqui que o valor sai do papel e passa a ser efetivamente cobrado. O art. 523 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) fixa o prazo que o devedor tem para pagar de forma espontânea e a consequência de não pagar. Saber contar esse prazo evita

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Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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Art. 525 do CPC: impugnação ao cumprimento

Referência ao dispositivo citado na fonte

Perder a ação não é o fim da linha para o devedor. Na fase de cumprimento de sentença, quem foi condenado a pagar ainda pode se defender por meio da impugnação. O art. 525 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) define o prazo dessa defesa, o que pode ser discutido nela e por que, em regra, ela não paralisa a cobrança sozinha. O ponto delicado é o

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Âncoras do vínculo: cumprimento, execucao, sentenca.

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REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.863.808 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, depósito realizado pela parte devedora e natureza de garantia do juízo. Esta página

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Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. NULIDADE. ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS EM PETIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS. CERTIFICAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS. INTIMAÇÕES ANTERIORES REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO (CPC/2015, ART. 272, § 5º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes.
  2. No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do devedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase recursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as intimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados preteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se fez a propósito da eventual irregularidade da representação. Diante disso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento respectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos fatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos autos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo banco do bloqueio de valores em sua conta bancária.
  3. O princípio do devido processo legal e seus consectários do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor, assegurando-se ao credor, por outro lado, a garantia do juízo da execução, com a manutenção da penhora já realizada.
  4. Entendimento que se mostra em consonância com os princípios constitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e seguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem prejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito perseguido e já garantido.
  5. Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais já praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos art. 281 e 282 do CPC/2015.
  6. Agravo interno parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. NULIDADE. ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS EM PETIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS. CERTIFICAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS. INTIMAÇÕES ANTERIORES REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO (CPC/2015, ART. 272, § 5º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes. 2. No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do devedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase recursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as intimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados preteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se fez a propósito da eventual irregularidade da representação. Diante disso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento respectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos fatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos autos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo banco do bloqueio de valores em sua conta bancária. 3. O princípio do devido processo legal e seus consectários do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor, assegurando-se ao credor, por outro lado, a garantia do juízo da execução, com a manutenção da penhora já realizada. 4. Entendimento que se mostra em consonância com os princípios constitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e seguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem prejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito perseguido e já garantido. 5. Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais já praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos art. 281 e 282 do CPC/2015. 6. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, com sugestão de dar provimento ao agravo interno, e a retificação do voto do relator e da Ministra Maria Isabel Gallotti no sentido do voto do Ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA - REQUERIMENTO EXPRESSO - NULIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1771276>>-MG, <<AgInt nos EDcl no REsp 1685309>>-MT, <<AgInt no REsp 1757959>>-GO, <<AgRg nos EDcl no AREsp 314781>>-RS, <<REsp 1213920>>-MT (INTIMAÇÃO - VÍCIO - NULIDADE ABSOLUTA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1065681>>-SP (SÚMULA 7/STJ - FATOS ESTABELECIDOS - REENQUADRAMENTO JURÍDICO) STJ - <<AgRg nos EREsp 134108>>-DF (VOTO VENCIDO - INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA - REQUERIMENTO EXPRESSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1723712>>-AM, <<AgRg no Ag 925958>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.