Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS
NA VIGÊNCIA DA LEI 4.215/1963 E DO CPC/1973. DIREITO AUTÔNOMO DO
ADVOGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973 a decisão que
examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial.
2."À luz do estatuído no art. 99 e seus parágrafos da Lei n.
4.215/1963, do princípio acolhido no ordenamento jurídico pátrio que
veda o enriquecimento sem causa, dos precedentes da Suprema Corte e
deste Tribunal Superior, bem como da doutrina relativa ao tema,
forçoso concluir que o art. 20 do CPC de 1973 não retirou a
titularidade do causídico ao recebimento dos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados na sentença, os quais constituem verba
autônoma que integra o patrimônio do advogado" (EAg 884.487/SP,
Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 4.8.2017).
- Agravo interno provido. Agravo de instrumento não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS
NA VIGÊNCIA DA LEI 4.215/1963 E DO CPC/1973. DIREITO AUTÔNOMO DO
ADVOGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973 a decisão que
examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial.
2."À luz do estatuído no art. 99 e seus parágrafos da Lei n.
4.215/1963, do princípio acolhido no ordenamento jurídico pátrio que
veda o enriquecimento sem causa, dos precedentes da Suprema Corte e
deste Tribunal Superior, bem como da doutrina relativa ao tema,
forçoso concluir que o art. 20 do CPC de 1973 não retirou a
titularidade do causídico ao recebimento dos honorários advocatícios
sucumbenciais fixados na sentença, os quais constituem verba
autônoma que integra o patrimônio do advogado" (EAg 884.487/SP,
Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 4.8.2017).
3. Agravo interno provido. Agravo de instrumento não provido.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno,
para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João
Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO)
STJ - <<EAg 884487>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004215 ANO:1963
***** EOAB-63 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963
ART:00099
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.