STJ — 1333120

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTOÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2022-12-13Data da publicação: 2023-01-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26eecdc93262244b925fe6b500f610f64d47f0864e5e2c43c662c196917c5979

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834810
Número de registro na fonte
201001286719
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 26eecdc93262244b925fe6b500f610f64d47f0864e5e2c43c662c196917c5979
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 26eecdc93262244b925fe6b500f610f64d47f0864e5e2c43c662c196917c5979
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 4.215/1963 E DO CPC/1973. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2."À luz do estatuído no art. 99 e seus parágrafos da Lei n. 4.215/1963, do princípio acolhido no ordenamento jurídico pátrio que veda o enriquecimento sem causa, dos precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior, bem como da doutrina relativa ao tema, forçoso concluir que o art. 20 do CPC de 1973 não retirou a titularidade do causídico ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, os quais constituem verba autônoma que integra o patrimônio do advogado" (EAg 884.487/SP, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 4.8.2017).
  2. Agravo interno provido. Agravo de instrumento não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 4.215/1963 E DO CPC/1973. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2."À luz do estatuído no art. 99 e seus parágrafos da Lei n. 4.215/1963, do princípio acolhido no ordenamento jurídico pátrio que veda o enriquecimento sem causa, dos precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal Superior, bem como da doutrina relativa ao tema, forçoso concluir que o art. 20 do CPC de 1973 não retirou a titularidade do causídico ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, os quais constituem verba autônoma que integra o patrimônio do advogado" (EAg 884.487/SP, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 4.8.2017). 3. Agravo interno provido. Agravo de instrumento não provido.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO) STJ - <<EAg 884487>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.