Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
APENAS PARA AS SEGUNDAS-FEIRAS DE CARNAVAL ANTERIORES À PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
- É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
- A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,
reafirmou que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de
2015, a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da
interposição. Contudo, mitigou esse entendimento quanto à
comprovação da segunda-feira de carnaval, modulando os efeitos do
julgado para aplicação tão somente a recursos interpostos até a
publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019.
- A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
- O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de
Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de
recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade
de observância da legislação local para a aferição de sua
tempestividade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
APENAS PARA AS SEGUNDAS-FEIRAS DE CARNAVAL ANTERIORES À PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,
caput, do CPC de 2015.
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,
reafirmou que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de
2015, a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da
interposição. Contudo, mitigou esse entendimento quanto à
comprovação da segunda-feira de carnaval, modulando os efeitos do
julgado para aplicação tão somente a recursos interpostos até a
publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019.
4. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
5. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de
Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de
recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade
de observância da legislação local para a aferição de sua
tempestividade.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1797510>>-SP,
<<REsp 1813684>>-SP
(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP
(INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE NO STJ - RECURSO APRESENTADO À CORTE DE
ORIGEM - LEGISLAÇÃO LOCAL - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2044535>>-SE,
<<AgInt no AREsp 2064724>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1810951>>-AM,
<<AgRg no AREsp 2075782>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.