STJ — 2836560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d970eb4641fc350dbcc8e87915ccf8a13e51d8a3fba68b5806942f18ada73dd7
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação
judicial, em que se discutiu a suspensão de ações e execuções e o
prosseguimento de ação de despejo proposta por credor proprietário
de imóvel.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento da ação de despejo, reconhecendo a
prevalência do direito de propriedade e a não sujeição da retomada
do imóvel ao juízo da recuperação; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III, IV e § 2º, do CPC, por
omissão, fundamentação genérica e negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 189, § 1º, I e
II, da Lei n. 11.101/2005, acerca da contagem de prazo recursal em
dias corridos; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, II, §§
1º, 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, quanto à suspensão legal e à
cooperação jurisdicional; (iv) saber se houve violação do art. 49,
caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sobre a concursalidade de
créditos locatícios e interpretação restritiva das exceções; (v)
saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, pela
prevalência do direito de propriedade sobre a preservação da
empresa; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
suspensão de ação de despejo e a concursalidade de créditos
locatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, inclusive a natureza ilíquida da ação de
despejo e a prevalência do direito de propriedade à luz do art. 49,
§ 3º, da LREF.
6. O prazo do agravo de instrumento conta-se em dias úteis, por
incidência das regras do CPC (arts. 1.003, § 5º, e 219), em
consonância com a jurisprudência do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ.
7. A tese de violação do art. 6º, § 7º-A, da LREF não foi
prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
8. A ação de despejo é ilíquida e não se submete ao juízo universal
da recuperação; o direito de propriedade do locador, quanto à
retomada do bem, prevalece, nos termos do art. 49, § 3º, da LREF.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do recurso especial interposto com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese
jurídica, como na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais
da controvérsia. 2. Os prazos processuais para interposição de
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos
de recuperação judicial e de falência devem observar as regras do
Código de Processo Civil, sendo computados em dias úteis. 3. A
ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a
oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ. 4. A ação de despejo é ilíquida e não se submete
ao juízo universal, prevalecendo o direito de propriedade do locador
nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 5. Fica
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem
óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47,
49, 189; CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 489, § 1º, II, III, IV e § 2º,
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.213/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 1.970.297/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2022; STJ, AgRg no CC n. 133.612/AL, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
14/10/2015; STJ, AgRg no CC n. 103.012/GO, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no
REsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.668/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019;
STJ, REsp n. 2.090.074/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.185.938/TO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE DESPEJO. COMPETÊNCIA E SUSPENSÃO,
CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação
judicial, em que se discutiu a suspensão de ações e execuções e o
prosseguimento de ação de despejo proposta por credor proprietário
de imóvel.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento da ação de despejo, reconhecendo a
prevalência do direito de propriedade e a não sujeição da retomada
do imóvel ao juízo da recuperação; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III, IV e § 2º, do CPC, por
omissão, fundamentação genérica e negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 189, § 1º, I e
II, da Lei n. 11.101/2005, acerca da contagem de prazo recursal em
dias corridos; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, II, §§
1º, 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, quanto à suspensão legal e à
cooperação jurisdicional; (iv) saber se houve violação do art. 49,
caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sobre a concursalidade de
créditos locatícios e interpretação restritiva das exceções; (v)
saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, pela
prevalência do direito de propriedade sobre a preservação da
empresa; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
suspensão de ação de despejo e a concursalidade de créditos
locatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, inclusive a natureza ilíquida da ação de
despejo e a prevalência do direito de propriedade à luz do art. 49,
§ 3º, da LREF.
6. O prazo do agravo de instrumento conta-se em dias úteis, por
incidência das regras do CPC (arts. 1.003, § 5º, e 219), em
consonância com a jurisprudência do STJ. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ.
7. A tese de violação do art. 6º, § 7º-A, da LREF não foi
prequestionada, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
8. A ação de despejo é ilíquida e não se submete ao juízo universal
da recuperação; o direito de propriedade do locador, quanto à
retomada do bem, prevalece, nos termos do art. 49, § 3º, da LREF.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
9. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do recurso especial interposto com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese
jurídica, como na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais
da controvérsia. 2. Os prazos processuais para interposição de
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos
de recuperação judicial e de falência devem observar as regras do
Código de Processo Civil, sendo computados em dias úteis. 3. A
ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a
oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ. 4. A ação de despejo é ilíquida e não se submete
ao juízo universal, prevalecendo o direito de propriedade do locador
nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 5. Fica
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem
óbices de admissibilidade pela alínea a em relação à mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47,
49, 189; CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, 489, § 1º, II, III, IV e § 2º,
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.213/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 1.970.297/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/8/2022; STJ, AgRg no CC n. 133.612/AL, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
14/10/2015; STJ, AgRg no CC n. 103.012/GO, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no
REsp n. 1.715.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.668/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019;
STJ, REsp n. 2.090.074/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.185.938/TO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO
- CONTAGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 2037213>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1970297>>-MS
(AÇÃO DE DESPEJO - DEMANDA ILÍQUIDA - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no CC 133612>>-AL, <<AgRg no CC 103012>>-GO
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BENS - ESSENCIALIDADE - PATRIMÔNIO DE
TERCEIROS)
STJ - <<AgInt no REsp 1715416>>-SP
(AÇÃO DE DESPEJO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1835668>>-SP, <<REsp 2090074>>-SP,
<<REsp 2185938>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00049 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
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Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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