STJ — 2012601

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2023-01-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d5a6895a16f47a4c1be689711e61ffe21701765c1b5a62e0f302a76988a2bd8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834846
Número de registro na fonte
202202081746
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Terreno de marinha: o que é foro e laudêmio na prática

Tema documentado no texto da fonte

Quem compra um apartamento ou uma casa perto do mar, de um rio navegável ou de uma lagoa influenciada pela maré costuma descobrir, só na hora da escritura, que o imóvel está sobre terreno de marinha. Isso não significa necessariamente irregularidade: significa que o solo pertence à União, e o que se compra de fato é o domínio útil sobre esse solo, não a

Trecho de Terreno de marinha: o que é foro e laudêmio na prática · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: marinha, terreno.

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Tema 332 do STJ: Transferência de domínio útil de imóvel

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 332, o STJ fixou a seguinte tese: “A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 332 do STJ: Transferência de domínio útil de imóvel · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dominio, imovel, transferencia, util.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. LAUDÊMIO. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. O STJ firmou entendimento de que "a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (Tema 332/STJ).
  3. Hipótese em que o próprio insurgente afirma que a transferência do imóvel, que possui parte em terreno de marinha, ocorreu para integralização do capital social da empresa.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. LAUDÊMIO. CABIMENTO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ firmou entendimento de que "a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (Tema 332/STJ). 3. Hipótese em que o próprio insurgente afirma que a transferência do imóvel, que possui parte em terreno de marinha, ocorreu para integralização do capital social da empresa. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - <<EDcl na AR 5306>>-RJ (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO (TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA - ATO ONEROSO - DEVIDA A COBRANÇA DE LAUDÊMIO) STJ - <<REsp 1165276>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 332), <<REsp 1767186>>-SE, <<EDcl no AgRg no Ag 977663>>-PE, <<AgRg no AREsp 401691>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.