Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Quem compra um apartamento ou uma casa perto do mar, de um rio navegável ou de uma lagoa influenciada pela maré costuma descobrir, só na hora da escritura, que o imóvel está sobre terreno de marinha. Isso não significa necessariamente irregularidade: significa que o solo pertence à União, e o que se compra de fato é o domínio útil sobre esse solo, não a
Trecho de Terreno de marinha: o que é foro e laudêmio na prática · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: marinha, terreno.
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Ao julgar o Tema 332, o STJ fixou a seguinte tese: “A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 332 do STJ: Transferência de domínio útil de imóvel · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dominio, imovel, transferencia, util.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA
DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. LAUDÊMIO. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que
lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos,
porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se
confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O STJ firmou entendimento de que "a transferência de domínio útil
de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato
oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do
art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (Tema 332/STJ).
- Hipótese em que o próprio insurgente afirma que a transferência
do imóvel, que possui parte em terreno de marinha, ocorreu para
integralização do capital social da empresa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA
DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. LAUDÊMIO. CABIMENTO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que
lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos,
porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se
confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O STJ firmou entendimento de que "a transferência de domínio útil
de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato
oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do
art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87" (Tema 332/STJ).
3. Hipótese em que o próprio insurgente afirma que a transferência
do imóvel, que possui parte em terreno de marinha, ocorreu para
integralização do capital social da empresa.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<EDcl na AR 5306>>-RJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO AO
PRETENDIDO PELA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO
(TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL - INTEGRALIZAÇÃO DE
CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA - ATO ONEROSO - DEVIDA A COBRANÇA DE
LAUDÊMIO)
STJ - <<REsp 1165276>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 332),
<<REsp 1767186>>-SE,
<<EDcl no AgRg no Ag 977663>>-PE,
<<AgRg no AREsp 401691>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED DEL:002398 ANO:1987
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.