Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos
declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se
caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as
razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou
ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente
apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018).
- Hipótese em que não há premissas inconciliáveis no acórdão
recorrido, o qual se limitou a exigir a indicação e a respectiva
comprovação dos materiais utilizados na prestação do serviços de
construção civil como condição para o reconhecimento do direito
líquido e certo à exclusão dos mesmos da base de cálculo do ISS.
- Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos
declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se
caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as
razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou
ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente
apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018).
2. Hipótese em que não há premissas inconciliáveis no acórdão
recorrido, o qual se limitou a exigir a indicação e a respectiva
comprovação dos materiais utilizados na prestação do serviços de
construção civil como condição para o reconhecimento do direito
líquido e certo à exclusão dos mesmos da base de cálculo do ISS.
3. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<AgInt no REsp 1405887>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.