Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. IPTU. DIREITO LOCAL. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NAO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
- A existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º,
XXIII, função social da propriedade, e art. 182, § 4º, da CF/1988)
não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do
óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126
do STJ.
- Situação em que o julgado recorrido resolveu a questão atinente à
incidência do limitador de variação nominal de IPTU com apoio no
exame do material fático e probatório dos autos e na legislação
local de regência sobre o tema (Leis municipais ns. 15.889/2013,
16.050/2014 ), motivo pelo qual a revisão das conclusões da Corte
local encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
- A ausência de reciprocidade na sucumbência prejudica a análise da
alegada violação do art. 86 do CPC/2015.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. IPTU. DIREITO LOCAL. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NAO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
2. A existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º,
XXIII, função social da propriedade, e art. 182, § 4º, da CF/1988)
não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do
óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126
do STJ.
3. Situação em que o julgado recorrido resolveu a questão atinente à
incidência do limitador de variação nominal de IPTU com apoio no
exame do material fático e probatório dos autos e na legislação
local de regência sobre o tema (Leis municipais ns. 15.889/2013,
16.050/2014 ), motivo pelo qual a revisão das conclusões da Corte
local encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
4. A ausência de reciprocidade na sucumbência prejudica a análise da
alegada violação do art. 86 do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGADOR - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA
PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1383955>>-RJ
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL - FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126 DO STJ - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AgRg no AgRg no AREsp 822910>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.