STJ — 1967271

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2023-01-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efb38962b6f23315d9243aa157ef9514cd46de595a7554ae9ed437b7218e1c2d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CUMULADA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. FATOS GERADORES ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser possível a percepção cumulativa de aposentadoria com auxílio-acidente, desde que os fatos geradores dos benefícios sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, ou seja, tanto a eclosão da lesão incapacitante quanto à concessão da aposentadoria devem anteceder a norma proibitiva. Inteligência da Súmula 507 do STJ.
  2. Não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ quando a solução da controvérsia trazida no apelo nobre basear-se nas premissas fáticas extraídas do acórdão do Tribunal de origem.
  3. Caso em que o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que seria possível a pretendida cumulação dos benefícios, haja vista que a perícia teria constatado a redução da capacidade do trabalhador em virtude do exercício de 26 anos de atividades no setor industrial, exercendo funções relacionadas à linha de produção, vindo a ser acometido de redução da acuidade auditiva, males da coluna e lesões nos membros superiores.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CUMULADA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. FATOS GERADORES ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser possível a percepção cumulativa de aposentadoria com auxílio-acidente, desde que os fatos geradores dos benefícios sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, ou seja, tanto a eclosão da lesão incapacitante quanto à concessão da aposentadoria devem anteceder a norma proibitiva. Inteligência da Súmula 507 do STJ. 2. Não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ quando a solução da controvérsia trazida no apelo nobre basear-se nas premissas fáticas extraídas do acórdão do Tribunal de origem. 3. Caso em que o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que seria possível a pretendida cumulação dos benefícios, haja vista que a perícia teria constatado a redução da capacidade do trabalhador em virtude do exercício de 26 anos de atividades no setor industrial, exercendo funções relacionadas à linha de produção, vindo a ser acometido de redução da acuidade auditiva, males da coluna e lesões nos membros superiores. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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