STJ — 1967271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efb38962b6f23315d9243aa157ef9514cd46de595a7554ae9ed437b7218e1c2d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CUMULADA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. FATOS GERADORES ANTERIORES À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser possível a percepção cumulativa de aposentadoria com auxílio-acidente, desde que os fatos geradores dos benefícios sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, ou seja, tanto a eclosão da lesão incapacitante quanto à concessão da aposentadoria devem anteceder a norma proibitiva. Inteligência da Súmula 507 do STJ.
- Não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ quando a solução da controvérsia trazida no apelo nobre basear-se nas premissas fáticas extraídas do acórdão do Tribunal de origem.
- Caso em que o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que seria possível a pretendida cumulação dos benefícios, haja vista que a perícia teria constatado a redução da capacidade do trabalhador em virtude do exercício de 26 anos de atividades no setor industrial, exercendo funções relacionadas à linha de produção, vindo a ser acometido de redução da acuidade auditiva, males da coluna e lesões nos membros superiores.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00023 ART:00086 PAR:00002 PAR:3ART. (ART. 86, §§ 2º E 3º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997)
- LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000507
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2216699 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-05-19 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1973121 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-18 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2019583 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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