STJ — 1973121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb812812faed2123f68b4fbb0fc9a072cbf68a9403668011707ad6339529d639
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 23 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, TEMA 555/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICIO APLICÁVEL: CPC/1973. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 23 da Lei 8.213/1991 não é apto, por si só, a sustentar a tese recursal relativa à alteração da data de início do benefício acidentário para fevereiro de 1974, com o pagamento das parcelas do benefício desde então. Assim, incide o óbice da Súmula 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado.
- A adoção de entendimento diverso quanto à data de início do benefício, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, sendo irrelevante a data do termo inicial do benefício (AgInt no REsp 1.907.861-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022).
- No caso dos autos, a partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, além de não ser possível afirmar que o requerente já apresentava a moléstia antes da vigência da Lei 9.528/1997, é incontroverso que ele se aposentou apenas em 2007, o que afasta o direito à percepção simultânea dos benefícios.
- A majoração da verba honorária fixada pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O referido óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando os valores arbitrados na origem forem irrisórios ou excessivos, hipóteses não verificadas no caso concreto.
- Agravo interno do particular a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00023 ART:00086 PAR:00002 PAR:00003 (ART. 86, §§ 2º E 3º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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