STJ — 2194496

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2023-01-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44505c52a74c201c7d290bfcf6a93060b34b37e041b9ac5c28c0d82c376f9dfb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. A previsão de impe nhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário, o que não ocorreu na hipótese.
  3. Agravo interno desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A previsão de impe nhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPENHORABILIDADE DAS POUPANÇAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1853515>>-RS, <<AgInt no REsp 1897212>>-SP (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO (IMPENHORABILIDADE DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 854, § 3º, I, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2147240>>-SC, <<AgInt no AREsp 2054335>>-RS, {{AREsp 2151900}}-RS, {{EAREsp 2149064}}-PR, {{AgInt nos EAREsp 2129766}}-RS, {{AREsp 2149082}}-PR, {{EREsp 2017460}}-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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