STJ — 2069513

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2023-01-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c2704bd90a3de1b91cb06089069ba345bc3489f4f5ffe4ca3598bbfdc1af7fe

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PARCELAS ACESSÓRIAS. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A posição firmada na Corte Especial do STJ é no sentido de que, nas pretensões voltadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos (EREsp 1.281.594/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
  2. A postulação de caráter secundário ou acessório, no caso dos autos, voltada à percepção de juros e correção monetária, segue a sorte da principal quanto ao prazo prescricional aplicável, no caso, o decenal, como anotado no referido julgado paradigma. 3 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PARCELAS ACESSÓRIAS. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO. 1. A posição firmada na Corte Especial do STJ é no sentido de que, nas pretensões voltadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos (EREsp 1.281.594/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 2. A postulação de caráter secundário ou acessório, no caso dos autos, voltada à percepção de juros e correção monetária, segue a sorte da principal quanto ao prazo prescricional aplicável, no caso, o decenal, como anotado no referido julgado paradigma. 3 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC) STJ - <<EREsp 1281594>>-SP (PARCELAS ACESSÓRIAS - COBRANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1839511>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.