Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PARCELAS ACESSÓRIAS.
COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A posição firmada na Corte Especial do STJ é no sentido de que,
nas pretensões voltadas à responsabilidade contratual aplica-se a
regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo
prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo
diploma, com prazo prescricional de três anos (EREsp 1.281.594/SP,
rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, rel. p/ Acórdão Ministro FELIX
FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
- A postulação de caráter secundário ou acessório, no caso dos
autos, voltada à percepção de juros e correção monetária, segue a
sorte da principal quanto ao prazo prescricional aplicável, no caso,
o decenal, como anotado no referido julgado paradigma.
3 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. PARCELAS ACESSÓRIAS.
COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO.
1. A posição firmada na Corte Especial do STJ é no sentido de que,
nas pretensões voltadas à responsabilidade contratual aplica-se a
regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo
prescricional, e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo
diploma, com prazo prescricional de três anos (EREsp 1.281.594/SP,
rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, rel. p/ Acórdão Ministro FELIX
FISCHER, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
2. A postulação de caráter secundário ou acessório, no caso dos
autos, voltada à percepção de juros e correção monetária, segue a
sorte da principal quanto ao prazo prescricional aplicável, no caso,
o decenal, como anotado no referido julgado paradigma.
3 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA
GERAL DO ART. 205 DO CC)
STJ - <<EREsp 1281594>>-SP
(PARCELAS ACESSÓRIAS - COBRANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1839511>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 PAR:00030
INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.