STJ — 1573329

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6416b3fb2c47c1b49ac0cb820cc14159ba3b68fbf41b3f603ce256e563a5a547

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FCVS. AGENTE FINANCIADOR QUE PRETENDE A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MÚTUO REALIZADO PELO SFH. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO FIXADO NO CC/1916. TERMO INICIAL PARA OS JUROS. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a partir da extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o FCVS passou à Caixa Econômica Federal, cabendo à União somente a atividade de normatização do tema, afastando sua legitimidade para figurar no polo passivo da causa. 2. A tese de que a prescrição deveria ser regulada pelo Decreto 20.910/32 não prospera, pois as ações referentes ao financiamento imobiliário com recursos do SFH se submetem aos prazos prescricionais previstos no Código Civil. Assim, tratando-se de título executivo extrajudicial que veicula dívida líquida, vencido antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é vintenário. 3. O debate, na instância ordinária, sobre qual norma deveria reger o termo inicial dos juros de mora denota o prequestionamento da matéria, devendo ser afastada a incidência da Súmula 211/STJ na espécie. 4. Ademais, a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo utilizado pelo julgador atrai, neste ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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