STJ — 1573329
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6416b3fb2c47c1b49ac0cb820cc14159ba3b68fbf41b3f603ce256e563a5a547
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FCVS. AGENTE FINANCIADOR QUE
PRETENDE A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MÚTUO REALIZADO PELO SFH.
LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO FIXADO NO CC/1916. TERMO
INICIAL PARA OS JUROS. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ.
1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a partir da
extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para
gerir o FCVS passou à Caixa Econômica Federal, cabendo à União
somente a atividade de normatização do tema, afastando sua
legitimidade para figurar no polo passivo da causa.
2. A tese de que a prescrição deveria ser regulada pelo Decreto
20.910/32 não prospera, pois as ações referentes ao financiamento
imobiliário com recursos do SFH se submetem aos prazos
prescricionais previstos no Código Civil. Assim, tratando-se de
título executivo extrajudicial que veicula dívida líquida, vencido
antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo
prescricional é vintenário.
3. O debate, na instância ordinária, sobre qual norma deveria reger
o termo inicial dos juros de mora denota o prequestionamento da
matéria, devendo ser afastada a incidência da Súmula 211/STJ na
espécie.
4. Ademais, a ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo utilizado pelo julgador atrai, neste ponto, a incidência da
Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2069513 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-01-27 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2227278 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-25 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2217697 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 1 referência(s) em comum
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