STJ — 2066071

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2023-02-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0432d4beb9cfcd3cdb25e2f45bb07092fd6c9de801e1b9d0a75b1ee279dbd52d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0432d4beb9cfcd3cdb25e2f45bb07092fd6c9de801e1b9d0a75b1ee279dbd52d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão.
  2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
  3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (súmula 5 do STJ).
  4. Hipótese em que acórdão recorridoconsignou que, contrariamente ao afirmado pela recorrente e em conformidade ao arcabouço fático e probatório carreado aos autos, os serviços descritos no contrato de franquia firmado entre a recorrente e a EBCT e efetivamente prestados estariam abrangidos nos subitens 17.08 e 26.01 da lista anexa à lei Complementar 116/2003.
  5. A revisão dessa conclusão pressupõe o exame das cláusulas contratuais dessa avença e das atividades efetivamente realizadas, o que é inviável ante os óbices contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (súmula 5 do STJ). 4. Hipótese em que acórdão recorridoconsignou que, contrariamente ao afirmado pela recorrente e em conformidade ao arcabouço fático e probatório carreado aos autos, os serviços descritos no contrato de franquia firmado entre a recorrente e a EBCT e efetivamente prestados estariam abrangidos nos subitens 17.08 e 26.01 da lista anexa à lei Complementar 116/2003. 5. A revisão dessa conclusão pressupõe o exame das cláusulas contratuais dessa avença e das atividades efetivamente realizadas, o que é inviável ante os óbices contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORREIOS - EMPRESAS FRANQUEADAS - ATIVIDADES POSTAIS E DE SERVIÇOS TELEMÁTICOS - ISSQN) STJ - <<REsp 1131872>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 399) (EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS - ISSQN - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no Ag 799110>>-PR, <<AgRg no REsp 1153952>>-PR, <<REsp 873440>>-RS, <<AgRg no AREsp 31998>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.