Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS. CONTRATO DE FRANQUIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão.
- "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7 do STJ).
- "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial" (súmula 5 do STJ).
- Hipótese em que acórdão recorridoconsignou que, contrariamente ao
afirmado pela recorrente e em conformidade ao arcabouço fático e
probatório carreado aos autos, os serviços descritos no contrato de
franquia firmado entre a recorrente e a EBCT e efetivamente
prestados estariam abrangidos nos subitens 17.08 e 26.01 da lista
anexa à lei Complementar 116/2003.
- A revisão dessa conclusão pressupõe o exame das cláusulas
contratuais dessa avença e das atividades efetivamente realizadas, o
que é inviável ante os óbices contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS POSTAIS. CONTRATO DE FRANQUIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7 do STJ).
3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial" (súmula 5 do STJ).
4. Hipótese em que acórdão recorridoconsignou que, contrariamente ao
afirmado pela recorrente e em conformidade ao arcabouço fático e
probatório carreado aos autos, os serviços descritos no contrato de
franquia firmado entre a recorrente e a EBCT e efetivamente
prestados estariam abrangidos nos subitens 17.08 e 26.01 da lista
anexa à lei Complementar 116/2003.
5. A revisão dessa conclusão pressupõe o exame das cláusulas
contratuais dessa avença e das atividades efetivamente realizadas, o
que é inviável ante os óbices contidos nas Súmula 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREIOS - EMPRESAS FRANQUEADAS - ATIVIDADES POSTAIS E DE SERVIÇOS
TELEMÁTICOS - ISSQN)
STJ - <<REsp 1131872>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 399)
(EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS -
ISSQN - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no Ag 799110>>-PR,
<<AgRg no REsp 1153952>>-PR,
<<REsp 873440>>-RS,
<<AgRg no AREsp 31998>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.