Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo estatui o § 5º, III, do art. 1.029 do CPC/2015, o pedido
de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser
dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no
período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação
da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso
ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
- Apenas em caráter excepcionalíssimo, a jurisprudência do STJ vem
admitindo a análise direta do pedido de efeito suspensivo a recurso
especial pendente de exame de admissibilidade, quando evidenciada
manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade do acórdão
recorrido ao entendimento desta Corte Superior, o que enseja a forte
probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da
demora.
- No caso, além de o pleito de urgência já ter sido indeferido pela
Corte a quo, a plausibilidade do direito invocado não se mostra
evidente, visto que o recurso especial do recorrente, em tese, pode
esbarrar nos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Segundo estatui o § 5º, III, do art. 1.029 do CPC/2015, o pedido
de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser
dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no
período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação
da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso
ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
2. Apenas em caráter excepcionalíssimo, a jurisprudência do STJ vem
admitindo a análise direta do pedido de efeito suspensivo a recurso
especial pendente de exame de admissibilidade, quando evidenciada
manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade do acórdão
recorrido ao entendimento desta Corte Superior, o que enseja a forte
probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da
demora.
3. No caso, além de o pleito de urgência já ter sido indeferido pela
Corte a quo, a plausibilidade do direito invocado não se mostra
evidente, visto que o recurso especial do recorrente, em tese, pode
esbarrar nos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE - EFEITO
SUSPENSIVO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no TP 3154>>-PR,
{{AgInt na PET 14403}}-RJ
(EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CARÁTER ACESSÓRIO - CRÉDITO
PRINCIPAL)
STJ - <<REsp 1890615>>-SP,
<<AgInt no REsp 1974774>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 INC:00003 ART:01037
(ART. 1.209, §5º, III, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2019)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2019
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000634 SUM:000635
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.