STJ — 1658565

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8241e702c804364b9d417774df07f1348f639a2c01d80cd8dd4401aed0eea090

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 334 do STJ: Responsabilidade tributária

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 334, o STJ fixou a seguinte tese: “(...) que trata da responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a

Trecho de Tema 334 do STJ: Responsabilidade tributária · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade, tributaria.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITOS DE IRRF E IPI. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 8º DO DECRETO-LEI 1.736/1970. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AI NO RESP 1.419.104/SP. CORTE ESPECIAL DO STJ. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AI no Resp 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, que prevê a responsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre renda descontado na fonte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 833.624/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; REsp n. 1.737.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018; REsp 1664203/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; AgInt no REsp 1.452.278/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018; e AgInt no REsp 1.685.146/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017.
  2. Hipótese em que a Corte de origem atribuiu responsabilidade pessoal ao sócio por presunção, sem proceder à apreciação e à demonstração dos requisitos contidos no art. 135 do CTN, de forma individualizada, fundando-se, outrossim, no art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 para tanto.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITOS DE IRRF E IPI. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 8º DO DECRETO-LEI 1.736/1970. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AI NO RESP 1.419.104/SP. CORTE ESPECIAL DO STJ. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AI no Resp 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, que prevê a responsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre renda descontado na fonte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 833.624/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; REsp n. 1.737.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018; REsp 1664203/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; AgInt no REsp 1.452.278/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018; e AgInt no REsp 1.685.146/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017. 2. Hipótese em que a Corte de origem atribuiu responsabilidade pessoal ao sócio por presunção, sem proceder à apreciação e à demonstração dos requisitos contidos no art. 135 do CTN, de forma individualizada, fundando-se, outrossim, no art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 para tanto. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 8º DO DECRETO-LEI 1.736/1970 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ) STJ - <<AI no REsp 1419104>>-SP, <<AgInt no AREsp 833624>>-SP, <<REsp 1664203>>-SP, <<REsp 1737655>>-SP, <<AgInt no REsp 1452278>>-SP, <<AgInt no REsp 1685146>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.