Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITOS DE IRRF E IPI.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 8º DO DECRETO-LEI 1.736/1970.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA AI NO RESP 1.419.104/SP. CORTE ESPECIAL DO
STJ. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da AI no Resp 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade formal
do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, que prevê a
responsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e
os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos
créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos
industrializados e do imposto sobre renda descontado na fonte.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 833.624/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de
30/8/2018; REsp n. 1.737.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018; REsp
1664203/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
5/12/2017, DJe 13/12/2017; AgInt no REsp 1.452.278/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe
19/2/2018; e AgInt no REsp 1.685.146/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe
27/11/2017.
- Hipótese em que a Corte de origem atribuiu responsabilidade
pessoal ao sócio por presunção, sem proceder à apreciação e à
demonstração dos requisitos contidos no art. 135 do CTN, de forma
individualizada, fundando-se, outrossim, no art. 8º do Decreto-Lei
n. 1.736/1979 para tanto.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITOS DE IRRF E IPI.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 8º DO DECRETO-LEI 1.736/1970.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA AI NO RESP 1.419.104/SP. CORTE ESPECIAL DO
STJ. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da AI no Resp 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade formal
do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, que prevê a
responsabilidade tributária solidária entre a sociedade empresária e
os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos
créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos
industrializados e do imposto sobre renda descontado na fonte.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 833.624/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de
30/8/2018; REsp n. 1.737.655/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018; REsp
1664203/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
5/12/2017, DJe 13/12/2017; AgInt no REsp 1.452.278/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe
19/2/2018; e AgInt no REsp 1.685.146/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe
27/11/2017.
2. Hipótese em que a Corte de origem atribuiu responsabilidade
pessoal ao sócio por presunção, sem proceder à apreciação e à
demonstração dos requisitos contidos no art. 135 do CTN, de forma
individualizada, fundando-se, outrossim, no art. 8º do Decreto-Lei
n. 1.736/1979 para tanto.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 8º DO DECRETO-LEI 1.736/1970 -
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ)
STJ - <<AI no REsp 1419104>>-SP,
<<AgInt no AREsp 833624>>-SP,
<<REsp 1664203>>-SP,
<<REsp 1737655>>-SP,
<<AgInt no REsp 1452278>>-SP,
<<AgInt no REsp 1685146>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001736 ANO:1979
ART:00008
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00135
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.