STJ — 1511084

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22897059fa270c3e39a38a7548fea2ca9e4c2002df4eaea110c5c1682b99887d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DIVERGÊ NCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, SEGUNDA SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos morais decorrente da propositura da execução que acarretou indisponibilidade patrimonial, abalo à imagem e à honra dos autores. Na sentença, os pedidos fora…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DIVERGÊ NCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, SEGUNDA SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos morais decorrente da propositura da execução que acarretou indisponibilidade patrimonial, abalo à imagem e à honra dos autores. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - A alegação de divergência em relação ao paradigma proveniente da Segunda Seção (AgRg nos EDcl no AREsp 768.045/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 10/3/2016) não pode ser enfrentada pela Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados ? Terceira e Quarta Turmas ? foram proferidos por órgãos colegiados integrantes da mesma Seção. Há, neste caso, superposição de competências. III - Este Tribunal, em casos similares, tem decidido pela cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ. A propósito do tema: AgRg nos EAg 1.347.055/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 6/2/2014 e EREsp n. 1.261.757/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/6/2013. IV - Nesse contexto, compete à Corte Especial tão somente a análise do dissídio no tocante ao paradigma emanado pela Segunda Turma (REsp 716.250/RS, relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 21/6/2005, DJ 12/9/2005, p. 298) e, em relação a este, o reclamo não merece conhecimento. V - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. VI - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c art. 266 do RISTJ ? para o REsp). VII - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/2015 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados?. Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências. VIII - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Quarta Turma com outro prolatado em 2005, portanto há mais de dezesseis anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.806.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020 e AgInt nos EREsp 1.621.875/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020. IX - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019 e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. X - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SUPERPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS - CISÃO DO JULGAMENTO - PRIMAZIA DO COLEGIADO MAIS AMPLO) STJ - <<AgRg nos EAg 1347055>>-SP, <<EREsp 1261757>>-SC (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - JULGADO PARADIGMA ATUAL - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1621875>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1806207>>-SP (DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1756344>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1580178>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1430325>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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