Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DIVERGÊ NCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, SEGUNDA SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos morais decorrente da propositura da execução que acarretou indisponibilidade patrimonial, abalo à imagem e à honra dos autores. Na sentença, os pedidos fora…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE
DIVERGÊ NCIA. PARADIGMAS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO
DIVERSA. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS,
SEGUNDA SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE
DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização por danos
morais decorrente da propositura da execução que acarretou
indisponibilidade patrimonial, abalo à imagem e à honra dos autores.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida.
II - A alegação de divergência em relação ao paradigma proveniente
da Segunda Seção (AgRg nos EDcl no AREsp 768.045/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
23/2/2016, DJe 10/3/2016) não pode ser enfrentada pela Corte
Especial, uma vez que os acórdãos confrontados ? Terceira e Quarta
Turmas ? foram proferidos por órgãos colegiados integrantes da mesma
Seção. Há, neste caso, superposição de competências.
III - Este Tribunal, em casos similares, tem decidido pela cisão do
julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos
fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à
competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ. A propósito do
tema: AgRg nos EAg 1.347.055/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 6/2/2014 e EREsp n.
1.261.757/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 26/6/2013.
IV - Nesse contexto, compete à Corte Especial tão somente a análise
do dissídio no tocante ao paradigma emanado pela Segunda Turma (REsp
716.250/RS, relator Ministro Franciulli Netto, julgado em
21/6/2005, DJ 12/9/2005, p. 298) e, em relação a este, o reclamo não
merece conhecimento.
V - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e
qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/2015, art.
1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
VI - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de
divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a
divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c art. 266 do
RISTJ ? para o REsp).
VII - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que
os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.
1.043, §4º, do CPC/2015 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados?.
Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências.
VIII - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da
Quarta Turma com outro prolatado em 2005, portanto há mais de
dezesseis anos, não demonstrando que a divergência persiste até
hoje. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.806.207/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe
15/6/2020 e AgInt nos EREsp 1.621.875/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020.
IX - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou
a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração
analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do
tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.430.325/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe
17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019
e AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.
X - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo
pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SUPERPOSIÇÃO DE COMPETÊNCIAS - CISÃO DO
JULGAMENTO - PRIMAZIA DO COLEGIADO MAIS AMPLO)
STJ - <<AgRg nos EAg 1347055>>-SP,
<<EREsp 1261757>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - JULGADO
PARADIGMA ATUAL - NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1621875>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1806207>>-SP
(DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EREsp 1756344>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 1580178>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1430325>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004 ART:01044
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.