Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. SUPOSTA NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO VIA PORTAL PJE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ,
ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao regular a
informatização do processo eletrônico, estabeleceu que cada Tribunal
providenciará a intimação acerca dos próprios atos judiciais em
Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado
pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato.
As intimações das decisões proferidas por esta Corte,
ordinariamente, se dá com a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, e que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação
restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de
intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da
regulamentação interna do Tribunal" (AgInt na AR n. 5.790/GO,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
- A decisão agravada foi publicada no DJe em 18/08/2022 (e-STJ fl.
403), quinta-feira, iniciando-se o prazo recursal no dia 19/08/2022,
sexta-feira, com término em 09/09/2022, sexta-feira, já
desconsiderado o dia 07/09/2022, em razão do feriado nacional da
Proclamação da Independência.
O agravo interno, contudo, somente foi interposto em 12/09/2022,
segunda-feira, quando já esgotado o prazo recursal, restando
configurada a intempestividade do recurso.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. SUPOSTA NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO VIA PORTAL PJE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ,
ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao regular a
informatização do processo eletrônico, estabeleceu que cada Tribunal
providenciará a intimação acerca dos próprios atos judiciais em
Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado
pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato.
As intimações das decisões proferidas por esta Corte,
ordinariamente, se dá com a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico, e que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação
restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de
intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da
regulamentação interna do Tribunal" (AgInt na AR n. 5.790/GO,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
4/10/2022, DJe de 6/10/2022).
2. A decisão agravada foi publicada no DJe em 18/08/2022 (e-STJ fl.
403), quinta-feira, iniciando-se o prazo recursal no dia 19/08/2022,
sexta-feira, com término em 09/09/2022, sexta-feira, já
desconsiderado o dia 07/09/2022, em razão do feriado nacional da
Proclamação da Independência.
O agravo interno, contudo, somente foi interposto em 12/09/2022,
segunda-feira, quando já esgotado o prazo recursal, restando
configurada a intempestividade do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ - INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgInt na AR 5790>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1767073>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.