STJ — 1764306

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bc3594a8633a270e1c14bb86a401cbd8b32a0bd7f11ae6c2ad76bfbe8f3ab3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860841
Número de registro na fonte
202002473780
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7bc3594a8633a270e1c14bb86a401cbd8b32a0bd7f11ae6c2ad76bfbe8f3ab3f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. I - A agravante logrou êxito em impugnar, por meio de seu agravo em recurso especial, todos os argumentos da decisão agravada. II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou cessão de crédito-prêmio de IPI, ainda em fase de liquidação, ou seja, que não era objeto de precatório. III - Afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, ao apontar supostas omissões e contradições, s…

Ementa

AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. I - A agravante logrou êxito em impugnar, por meio de seu agravo em recurso especial, todos os argumentos da decisão agravada. II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou cessão de crédito-prêmio de IPI, ainda em fase de liquidação, ou seja, que não era objeto de precatório. III - Afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, ao apontar supostas omissões e contradições, serviram como mera demonstração de inconformismo da recorrente, na tentativa de ver reapreciados os argumentos já expostos e analisados, com o intuito de obter efeito infringente. Desse modo, inexistente a violação dos mencionados dispositivos em razão da rejeição dos embargos de declaração. IV - Não há que se falar em nulidade da intimação eletrônica da pauta de julgamento na hipótese em que foram observadas todas as condições impostas pela Lei n. 11.419/2006. No presente caso, a parte reconhece que foi devidamente intimada de forma eletrônica, ou seja, o Tribunal a quo garantiu o acompanhamento do julgamento pelos patronos. V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ(AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Outrossim, não se considera julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos, dentro dos limites da causa e das razões recursais ( AgInt no AREsp n. 2.083.260/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.876.522/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.) VI - O argumento de violação à coisa julgada, por sua vez, está relacionado à matéria que não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Se não bastasse a falta de prequestionamento da matéria referente à coisa julgada, o ponto em questão também encontra o óbice da Súmula 7 do STJ ( AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). VII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da impossibilidade de cessão de crédito prêmio de IPI. Nesse sentido: REsp n. 1.941.051/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.903.922/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no REsp n. 1.396.353/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no REsp n. 1.390.227/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). VIII - Agravo parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO - VALIDADE) STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ (JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1985165>>-SP (NULIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PRESERVADO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA EXORDIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2083260>>-GO, <<AgInt no AREsp 1876522>>-RJ (OFENSA À COISA JULGADA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1790832>>-SP, <<AgInt no AREsp 1975776>>-RJ (TRIBUTÁRIO - IPI - CESSÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1941051>>-DF, <<AgInt no REsp 1903922>>-DF, <<AgInt no REsp 1396353>>-DF, <<AgInt no REsp 1390227>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.