Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. I - A agravante logrou êxito em impugnar, por meio de seu agravo em recurso especial, todos os argumentos da decisão agravada. II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou cessão de crédito-prêmio de IPI, ainda em fase de liquidação, ou seja, que não era objeto de precatório. III - Afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, ao apontar supostas omissões e contradições, s…
Ementa
AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO
DE IPI. IMPOSSIBILIDADE.
I - A agravante logrou êxito em impugnar, por meio de seu agravo em
recurso especial, todos os argumentos da decisão agravada.
II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou
cessão de crédito-prêmio de IPI, ainda em fase de liquidação, ou
seja, que não era objeto de precatório.
III - Afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra o
acórdão de origem, ao apontar supostas omissões e contradições,
serviram como mera demonstração de inconformismo da recorrente, na
tentativa de ver reapreciados os argumentos já expostos e
analisados, com o intuito de obter efeito infringente. Desse modo,
inexistente a violação dos mencionados dispositivos em razão da
rejeição dos embargos de declaração.
IV - Não há que se falar em nulidade da intimação eletrônica da
pauta de julgamento na hipótese em que foram observadas todas as
condições impostas pela Lei n. 11.419/2006. No presente caso, a
parte reconhece que foi devidamente intimada de forma eletrônica, ou
seja, o Tribunal a quo garantiu o acompanhamento do julgamento
pelos patronos.
V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da
impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca
da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da
Súmula 7 do STJ(AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023). Outrossim, não se considera julgamento extra petita
quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação
lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos, dentro dos
limites da causa e das razões recursais ( AgInt no AREsp n.
2.083.260/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no AREsp n.
1.876.522/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
VI - O argumento de violação à coisa julgada, por sua vez, está
relacionado à matéria que não foi suficientemente debatida no âmbito
do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção
superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de
preencher o fundamental requisito de prequestionamento, deficiência
recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356
do STF. Se não bastasse a falta de prequestionamento da matéria
referente à coisa julgada, o ponto em questão também encontra o
óbice da Súmula 7 do STJ ( AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe
de 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
28/9/2023).
VII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
a respeito da impossibilidade de cessão de crédito prêmio de IPI.
Nesse sentido: REsp n. 1.941.051/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023;
AgInt no REsp n. 1.903.922/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt no
REsp n. 1.396.353/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022; AgInt no REsp n.
1.390.227/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
VIII - Agravo parcialmente provido para conhecer do agravo em
recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
parte, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em
recurso especial a fim de conhecer em parte do recurso especial e,
nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL
ELETRÔNICO - VALIDADE)
STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1985165>>-SP
(NULIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO PRESERVADO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA EXORDIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2083260>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1876522>>-RJ
(OFENSA À COISA JULGADA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1790832>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1975776>>-RJ
(TRIBUTÁRIO - IPI - CESSÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1941051>>-DF, <<AgInt no REsp 1903922>>-DF,
<<AgInt no REsp 1396353>>-DF,
<<AgInt no REsp 1390227>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.