Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que
a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da ques
tão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem.
- Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a
parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem
observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a
interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que
configura o não exaurimento das instâncias ordinárias.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que
a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da ques
tão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem.
2. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a
parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem
observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a
interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que
configura o não exaurimento das instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA
DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SÚMULA 281 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1933305>>-AC,
<<AgInt no AREsp 1885187>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1983922>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1549003>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000281
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.