STJ — 2181987

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29fb134313f39f092ccc8f96508405b588f024176d272d3eb9cc32bbc2690527

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de benefício previdenciário, já na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. O Tribunal a quo, em decisão monocrática, não conheceu do recurso, em razão de não ter sido cumprido despacho anterior que determinou o recolhimen…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de benefício previdenciário, já na fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. O Tribunal a quo, em decisão monocrática, não conheceu do recurso, em razão de não ter sido cumprido despacho anterior que determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, ou a comprovação do preenchimento dos pressupostos à gratuidade. II - Nesta Corte, não se conheceu do recurso diante da ausência de comprovação do preparo, bem como irregularidade na representação processual. Considerou-se também que o recurso especial fora interposto contra decisão monocrática. III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.132.940/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018; AgInt no AREsp 1.207.816/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018; e AgRg no AREsp 794.865/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018. IV - Considerando o fato de o recurso especial não ter sido devida e oportunamente preparado, incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. V - O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida com fulcro no art. 932 do CPC/2015, em que se negou provimento ao recurso de apelação. Contra a referida decisão não foram opostos embargos de declaração, tampouco agravo interno. VI - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). VII - Na espécie, o agravante interpôs diretamente o recurso especial contra decisão singular do relator da apelação, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. VIII - É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.980.427/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022; e AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/11/2022. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREPARO DEFICIENTE - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1132940>>-PR, <<AgInt no AREsp 1207816>>-SP, <<AgRg no AREsp 794865>>-SP (EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2161938>>-MG, <<AgInt no AREsp 1980427>>-PA, <<AgInt no AREsp 2129040>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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