Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, Data Traffic S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS. Aduziu que firmou com o extinto DERTINS (Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Tocantins) contrato cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte em rodovia, sendo que o pagamento da parcela referente ao serviço da segunda medição não fo…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. HIPÓTESE
DE NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS. ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, Data Traffic S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor
da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do
Tocantins - AGETRANS. Aduziu que firmou com o extinto DERTINS
(Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Tocantins) contrato
cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem,
revestimento primário e obras de arte em rodovia, sendo que o
pagamento da parcela referente ao serviço da segunda medição não foi
pago.
II - O Juízo de primeira instância extinguiu o feito em razão do
reconhecimento da prescrição.
III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins
deu provimento ao recurso, considerando que foi demonstrada a causa
suspensiva da prescrição pelo requerimento administrativo.
IV - "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto
20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal,
independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre
a Administração Pública e o particular." (AgRg no AREsp 202.429/AP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013,
DJe 12/9/2013).
V - Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do
Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de
suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura
durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a
comunicação da decisão final seja feita ao interessado.
VI - No caso, o Tribunal de origem solucionou a causa considerando o
pressuposto fático de que foi devidamente demonstrada a causa de
suspensão da prescrição, apreciando o conjunto probatório dos autos,
considerou comprovado que houve o protocolo do requerimento
administrativo com a indicação de dia, mês e ano, bem como a não
superveniência de decisão final a respeito. Assim, a pretensão
recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos
apreciado pelo Tribunal de origem. Incidência do Enunciado Sumular
n. 7/STJ.
VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial;
majorando-se, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015,
a verba honorária para 11% (onze por cento), sobre o valor
atualizado da causa, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º
e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 202429>>-AP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001 ART:00004 PAR:0000U
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.