STJ — 1901138

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 001d562261d8e05259cb66d8966abb8cf4a5fa547cbef3fab93f5ec7309893b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anulação de procedimento administrativo, ou, alternativamente, afastamento da sanção imposta, pela decadência ou pela prescrição, além de não ter havido o cometimento de qualquer infração contratual. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anulação de procedimento administrativo, ou, alternativamente, afastamento da sanção imposta, pela decadência ou pela prescrição, além de não ter havido o cometimento de qualquer infração contratual. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto ao art. 2º, da Lei nº 4.717/1965, observa-se que a apreciação da tese de nulidade do procedimento administrativo por ausência de documentação indispensável no momento de notificação da concessionária demandaria inserção nos termos das "regras regulamentares da própria ARTESP" (fl. 1.004), o que não é possível na via estreita do recurso especial. Isso porque artigos de portarias, decretos, resoluções ou súmulas não se encaixam na previsão de "lei federal" disposta no art. 105, III, a, da Carta Magna. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 1034775/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 20/5/2019; AgInt no REsp 1.645.453/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019. V - No que diz respeito à tese de que não caberia suspensão do prazo prescricional durante o processo administrativo por não se tratar o caso de pretensão dirigida contra a Fazenda Pública, não merece prevalecer o argumento. Conquanto o art. 1º do Decreto n. 20.910/1930 faça referência a "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal", o art. 4º do mesmo diploma legal, ao prever a suspensão do prazo prescricional durante procedimento apuratório é aplicável a ações em que o titular da pretensão inicial é a Fazenda Pública. Isso porque, se de um lado tem-se a Administração Pública pretendendo o exercício de seu poder sancionatório, há o particular, empresa contratada, concessionária, apresentando sua resistência à pretensão, com oferta de defesa, alegações e recursos, como bem destacou o juízo a quo (fl. 930): "Demais disso, tampouco ocorreu prescrição da pretensão sancionatória, por remanescer suspenso prazo prescricional durante o tramitar do procedimento administrativo, como de rematada sabença, e, no caso concreto, após notificação ocorrida em 29.5.2013, ofertaram-se defesa prévia, alegações finais e recurso, com sequente prolação de decisão final em 10.10.2019, afastada, pois, também essa denúncia trazida pela recorrente". Nesse mesmo sentido:AgInt no AREsp n. 1.060.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 21/8/2019; REsp n. 1.737.648/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018. VI - Além disso, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Da análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido reconheceu a suspensão do prazo prescricional por observar procedimento administrativo sancionatório em trâmite, não é possível identificar nos acórdãos paradigmas se houve instauração de processo administrativo e o motivo pelo qual foram ou não considerados no reconhecimento do prazo prescricional. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1.715.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no REsp 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NORMAS SECUNDÁRIAS OU INFRALEGAIS - INADMISSÃO EM RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1034775>>-SP, <<AgInt no REsp 1645453>>-SP (SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO APURATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1060646>>-SP, <<REsp 1737648>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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