STJ — 1948021

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28b9002a7227dda78159fd7344a3391e553d6ce1fe019b38a4b87ef5e39359db

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. IPCA-E. TEMA 810/STF. ENTENDIMENTO DO RESP 1.495.144/RS - REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, 4º, DO CPC/1973. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. I - Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia LTDA ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, o pagamento de dívida relativa a serviços médico-hospitalares prestados em 2006.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. IPCA-E. TEMA 810/STF. ENTENDIMENTO DO RESP 1.495.144/RS - REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, 4º, DO CPC/1973. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. I - Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia LTDA ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, o pagamento de dívida relativa a serviços médico-hospitalares prestados em 2006. II - A sentença julgou o pedido procedente, condenando o Estado ao pagamento do valor especificado na inicial, acrescido de juros de mora e da correção monetária, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. III - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório IV - No que diz respeito ao índice de correção monetária, o julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema 810/STF, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema sem que tenha havido modulação dos efeitos da decisão, mas somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. No mesmo sentido, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 1.495.144/RS, entendeu que o índice de correção monetária a ser adotado nas condenações contra a Fazenda Pública nos casos de natureza administrativa em geral é o IPCA-E, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com tal entendimento. V - No que diz respeito aos honorários advocatícios esta Corte de Justiça já decidiu que somente pode revisar tal verba, nos termos do que dispõe a respeito o CPC/1973, quando delineadas concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias referidas nas alíneas do §3º do art. 20 (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.377.077/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 07/10/2021). VI - Na hipótese, a instância ordinária limitou-se a fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação de forma absolutamente genérica, no que a pretensão recursal especial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 - ÍNDICE - IPCA-E) STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905) STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC/73 - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1377077>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.