Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. IPCA-E. TEMA 810/STF. ENTENDIMENTO DO RESP 1.495.144/RS - REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, 4º, DO CPC/1973. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. I - Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia LTDA ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, o pagamento de dívida relativa a serviços médico-hospitalares prestados em 2006.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CAUSAS EM
QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL.
IPCA-E. TEMA 810/STF. ENTENDIMENTO DO RESP 1.495.144/RS -
REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 20, 4º, DO CPC/1973. REVISÃO. SUMULA 7/STJ.
I - Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia LTDA ajuizou ação
contra o Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, o pagamento
de dívida relativa a serviços médico-hospitalares prestados em 2006.
II - A sentença julgou o pedido procedente, condenando o Estado ao
pagamento do valor especificado na inicial, acrescido de juros de
mora e da correção monetária, decisão mantida, em grau recursal,
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
III - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973, não se
vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório
IV - No que diz respeito ao índice de correção monetária, o
julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema 810/STF, foi
concluído pelo plenário da Corte Suprema sem que tenha havido
modulação dos efeitos da decisão, mas somente lhe dado eficácia
prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto
no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. No mesmo sentido, a Primeira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, no REsp 1.495.144/RS, entendeu que o
índice de correção monetária a ser adotado nas condenações contra a
Fazenda Pública nos casos de natureza administrativa em geral é o
IPCA-E, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com tal
entendimento.
V - No que diz respeito aos honorários advocatícios esta Corte de
Justiça já decidiu que somente pode revisar tal verba, nos termos do
que dispõe a respeito o CPC/1973, quando delineadas concretamente
no acórdão recorrido as circunstâncias referidas nas alíneas do §3º
do art. 20 (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.377.077/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 07/10/2021).
VI - Na hipótese, a instância ordinária limitou-se a fixar os
honorários em 10% sobre o valor da condenação de forma absolutamente
genérica, no que a pretensão recursal especial esbarra no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL -
CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 - ÍNDICE -
IPCA-E)
STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC/73 - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1377077>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.