STJ — 2126109

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9c6e8d38d30a82bb9936c84569a2ec2d9ed253e7d1adac9fdcb6878f468d0ff

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI S. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DE RESP ALEGANDO VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais por má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a inexigibilidade do débito e o pagamento de indenização a título d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI S. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CABIMENTO DE RESP ALEGANDO VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais por má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a inexigibilidade do débito e o pagamento de indenização a título de danos morais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base no não cabimento de REsp por ofensa a resolução, na ausência de afronta a dispositivo legal, no não cabimento de REsp alegando violação de norma constitucional e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente ao não cabimento de REsp alegando violação de norma constitucional. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 546084>>-MG, <<RCD no AREsp 1166221>>-MG (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 880709>>-PR, <<AgRg no AREsp 575696>>-MG, <<AgRg no AREsp 825588>>-RJ, <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.