Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO NORMATIVO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade de decretos que ampliaram o rol de finalidades da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), a fim de se reconhecer excesso na cobrança e a existência de créditos compensáveis nas faturas de energia elétrica. A sentença…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
INSURGÊNCIA CONTRA ATO NORMATIVO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança postulando o reconhecimento da
inconstitucionalidade e ilegalidade de decretos que ampliaram o rol
de finalidades da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), a fim
de se reconhecer excesso na cobrança e a existência de créditos
compensáveis nas faturas de energia elétrica. A sentença concedeu
parcialmente a segurança. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
reformou a sentença para determinar a extinção do feito sem
resolução do mérito.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Por outro lado, no que concerne às alegações de inobservância
ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, sob o argumento de que as
cobranças instituídas seriam de trato sucessivo, além de que o
mandamus ostentaria caráter preventivo, observa-se que o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de
que, em se tratando de impugnação à ato normativo com efeitos
concretos, como na hipótese, o termo inicial do prazo decadencial
para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação
da norma, que consubstancia ato único, com efeitos permanentes. A
propósito: AgInt no REsp n. 1.945.577/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/2/2022 e AgInt no RMS n.
37.738/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE
26/8/2020.
IV - Por fim, o dissídio jurisprudencial suscitado esbarra no óbice
da Súmula n. 83/STJ, de acordo com o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO NORMATIVO COM EFEITOS CONCRETOS - TERMO INICIAL DO PRAZO
DECADENCIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1945577>>-RS,
<<AgInt no RMS 37738>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126892 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
760f50dc0f1d4af1b010ef52f51acc4c8e550b557870b472e404d97a7ee4b5ea. SHA-256 do comentário:20024fcf078391e3aff88eb8e3ed1b38d3db5524ee060260458668cea0af975c.